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CONTROLE DE CONTAS CONSENSUAL?
Acadêmico: José Renato Nalini
Há tempos venho usando CCC para denominar a tendência de se adotar o método da Composição Consensual de Controvérsias.

Controle de Contas Consensual?

A sigla CCC, há algumas décadas, exprimia algo informal designado como Comando de Caça aos Comunistas. Há tempos venho usando CCC para denominar a tendência de se adotar o método da Composição Consensual de Controvérsias. Mas aqui, penso em Controle Consensual de Contas, a partir da leitura do livro “Controle de Contas 2.0 – O TAG como aliado das políticas públicas”, de Marcela Arruda, Secretária Municipal de Gestão na Prefeitura de São Paulo.

É o resultado de sua Dissertação de Mestrado Profissional em Políticas Públicas na FGV e que oferece consistente material de reflexão para todos os empenhados em aprimoramento da gestão pública no Brasil, notadamente aqueles que se preocupam com as cidades.

Afinal, é a cidade a grande invenção dos últimos séculos. Ela é que propicia o convívio entre todas as diferenças, o desenvolvimento da cooperação, da criatividade e da resposta a todos os anseios. Porém, simultaneamente, é a síntese dos desafios postos ao gestor, absolutamente incapaz de atender a todas as pretensões, até porque são infinitas e, em grande parte delas, antagônicas.

Marcela Arruda não divagou. Fez uma substanciosa pesquisa doutrinária, jurisprudencial e de campo. Remexeu as entranhas dos Tribunais de Contas, cujo protagonismo é a cada momento mais intenso e cuja interferência, não raro, - e apesar da saudável intencionalidade – consegue paralisar a administração municipal.

Tenho modesta experiência quanto ao funcionamento do TCE-SP, revisor de meus atos de ordenador de despesa junto à Secretaria da Educação do Estado entre janeiro de 2016 e abril de 2018. Antes disso, nutria certa expectativa de modificação de sua estratégia, ao verificar a situação dos 644 municípios bandeirantes sujeitos à sua fiscalização.

Muitas irregularidades geradoras de ação de improbidade eram falhas decorrentes de despreparo do administrador e das estruturas locais. Sustentava que, além das funções fiscalizadora, judicante, sancionadora, corretiva e normativa, o TCE também se esmerasse ao se desincumbir das funções consultiva, informativa e pedagógica. Não sinto que estas três últimas tenham merecido tanto empenho como no cumprimento das cinco anteriores.

Marcela Arruda reconhece “a consensualidade como impulsionadora de soluções para os problemas de particulares que se relacionam com a administração”, como etapa inicial de avaliação de sua migração para o espaço público. Invoca Moreira Neto para propor a adoção de instrumentos consensuais pela Administração Pública, o que está perfeitamente de acordo com a letra e com o espírito da Constituição Cidadã.

Concordo com Marcela quando assevera: “O velho conceito de controle externo, pautado na imperatividade e na ideia de controle-sanção – as quais se manifestam por atos unilaterais e impositivos -, deu espaço a uma atividade administrativa marcada pela consensualidade, bem como pela aproximação entre controlador e controlado, mediante a participação de todos os atores envolvidos na consecução de políticas públicas”.

Menciona o bom exemplo nascido em outras unidades da Federação, que instituíram o TAG – Termo de Ajustamento de Gestão, destinado a regularizar atos e procedimentos dos Poderes, órgãos ou entidades controladas pelos Tribunais de Contas. Quando assinado, o TAG suspenderá a aplicação de penalidades ou sanções, conforme condições e prazos nele previstos.

Evidente a inspiração no TAC – Termo de Ajustamento de Conduta, de larga utilização no âmbito das atribuições do Ministério Público. A dissertação de Marcela Arruda se propôs a avaliar “a validade do TAG como instrumento complementar, a ser proposto pelos gestores municipais no âmbito dos Tribunais de Contas, para garantia da eficiência e efetividade das políticas públicas”. Em São Paulo, o TCE implementou o IEG-M, projeto Índice de Efetividade de Gestão Municipal, com redução dos conceitos obtidos pelas diversas regiões Administrativas nos últimos anos. Por não se compatibilizar com a anualidade das contas, o TAG não foi adotado no TCESP. Todavia, o TAG é instrumento útil à governança. Espera-se que a maturidade sobre o tema o faça acolhido em São Paulo.

Marcela Arruda contribuiu com substancioso estudo a esse respeito.

Publicado no Estadão/Blog do Fausto Macedo, em 17 04 2024



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