ESTATUTO
 
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Capítulo I
Da denominação, sede e afins

Artigo 1º. A Academia Paulista de Letras, associação de direito privado sem fins econômicos e com prazo de duração indeterminado, fundada em 27 de novembro de 1909, com sede na Cidade de São Paulo, Capital do Estado, Largo do Arouche, 324, CEP.01219-010, tem por fim precípuo a cultura do vernáculo e da literatura, regendo-se por este Estatuto.

Artigo 2º. A Academia compõe-se de:

a) quarenta membros efetivos, vinte e cinco dos quais, pelo menos, domiciliados na cidade de São Paulo;
b) membros honorários nacionais e estrangeiros;
c) membros correspondentes nacionais, sendo um para cada um dos demais Estados da Federação e para o Distrito Federal;
d) membros beneméritos, em reconhecimento de relevantes serviços prestados à Academia.

Artigo 3º. A cada Cadeira corresponde um patrono, a saber:

Cadeira nº 1 - BRIGADEIRO José Joaquim MACHADO DE OLIVEIRA
Cadeira nº 2 - VISCONDE DE SÃO LEOPOLDO (José Feliciano Fernandes Pinheiro)
Cadeira nº 3 - MATIAS AIRES Ramos da Silva d´Eça
Cadeira nº 4 - José de ANCHIETA
Cadeira nº 5 - EDUARDO Paulo da Silva PRADO
Cadeira nº 6 - BRIGADEIRO José Vieira COUTO DE MAGALHÃES
Cadeira nº 7 - JOSÉ BONIFÁCIO de Andrada e Silva, o MOÇO
Cadeira nº 8 - BÁRBARA ELIODORA Guilhermina da Silveira Bueno
Cadeira nº 9 - Manuel Antonio ALVARES DE AZEVEDO
Cadeira nº 10 - CESÁRIO MOTA JÚNIOR
Cadeira nº 11 – BARTOLOMEU Lourenço de GUSMÃO
Cadeira nº 12 – PAULO EGYDIO de Oliveira Carvalho
Cadeira nº 13 – ALEXANDRE DE GUSMÃO
Cadeira nº 14 – MARTIM FRANCISCO Ribeiro de Andrada, o 1º do nome
Cadeira nº 15 – LUIZ Gonzaga Pinto da GAMA
Cadeira nº 16 – AMÉRICO Basílio de CAMPOS
Cadeira nº 17 – JULIO César RIBEIRO
Cadeira nº 18 – ANTÔNIO DE TOLEDO PIZA e Almeida
Cadeira nº 19 – BARÃO DE PIRATININGA (Joaquim José dos Santos Silva)
Cadeira nº 20 – José EZEQUIEL FREIRE de Lima
Cadeira nº 21 – ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA Machado e Silva, o 1º do nome
Cadeira nº 22 – JOÃO Pereira MONTEIRO JÚNIOR
Cadeira nº 23 – MONSENHOR MANUEL VICENTE Montepoliciano da Silva
Cadeira nº 24 – Francisco QUIRINO DOS SANTOS
Cadeira nº 25 – Francisco Adolfo de VARNHAGEN, Visconde de Porto Seguro
Cadeira nº 26 – José MARTINS FONTES
Cadeira nº 27 – CONSELHEIRO RAMALHO (Joaquim Inácio Ramalho, barão do mesmo nome)
Cadeira nº 28 – Antônio CAETANO DE CAMPOS
Cadeira nº 29 – PAULO Francisco de Sales EIRÓ
Cadeira nº 30 – PADRE DIOGO Antonio FEIJÓ
Cadeira nº 31 – Francisco RANGEL PESTANA
Cadeira nº 32 – EZEQUIEL de Paula RAMOS
Cadeira nº 33 – TEÓFILO Odorico de Mesquita DIAS
Cadeira nº 34 – PEDRO TAQUES de Almeida Pais Leme
Cadeira nº 35 – ANTÔNIO DE GODÓI Moreira e COSTA
Cadeira nº 36 – EUCLIDES Rodrigues Pimenta da CUNHA
Cadeira nº 37 – JOÃO MENDES de Almeida, o VELHO
Cadeira nº 38 – Clemente FALCÃO de Souza FILHO
Cadeira nº 39 – GABRIEL José Rodrigues DOS SANTOS
Cadeira nº 40 – JOSÉ BONIFÁCIO de Andrada e Silva, o PATRIARCA


Capítulo II
DAS SESSÕES

Artigo 4º. A Academia Paulista de Letras reúne-se semanalmente, em dia designado pelo Presidente ou seu substituto, em sessão ordinária, que poderá tornar-se secreta por decisão do Presidente ou deliberação do plenário, se assim for julgado conveniente.

Parágrafo 1º - Às sessões reservadas aos Acadêmicos, são admitidos funcionários da entidade ou, excepcionalmente, visitantes convidados pelo Presidente. Às sessões secretas somente os Acadêmicos podem estar presentes.

Parágrafo 2º - Observa-se nos trabalhos das sessões ordinárias, a seguinte ordem do dia:

a) leitura da ata da sessão anterior, pelo 2º Secretário, sua discussão e votação;
b) leitura do expediente pelo 1º Secretário e apresentação das publicações recebidas pelo Diretor da Comissão de Bibliografia;
c) comunicações do Presidente;
d) franquia da palavra aos Acadêmicos, por tempo não superior a cinco (5) minutos, salvo prorrogação concedida pelo Presidente, a título excepcional, a pedido do interessado;
e) informação, quando possível, da ordem-do-dia da sessão seguinte.

Parágrafo 3º - Compete ao Presidente, para o fim previsto no Artigo 1º do Estatuto, incluir na ordem-do-dia matéria relativa ao vernáculo e à literatura.

Parágrafo 4º - Salvo deliberação em contrário, tomada pelo plenário, encerrada a discussão de qualquer matéria, será esta votada na mesma sessão.

Parágrafo 5º - Não se admite discussão sobre matéria vencida.

Parágrafo 6º - São simbólicas as votações, podendo, porém, ser requerida votação nominal.

Parágrafo 7º - Havendo empate em assuntos que não constituam meras questões de expediente ou de ordem, - casos que ao Presidente compete decidir - será adiada a votação para a sessão seguinte, na qual, se ainda persistir o empate, caberá ao Presidente resolver o impasse por voto de qualidade.

Parágrafo 8º - É secreta a parte das sessões que trate de benefícios a homens de letras, ou de outros assuntos de natureza reservada.

Parágrafo 9º - A cargo e responsabilidade do 1º Secretário, ficam o resumo e a redação das notícias destinadas aos meios de comunicação.

Artigo 5º. Formulada proposta fundamentada de alteração do Estatuto, pela Diretoria ou por não menos de dez Acadêmicos, a Mesa designará relator para emitir parecer que, juntamente com a proposta, será submetido à decisão da assembléia geral, em sessão extraordinária na forma do parágrafo único, remetida aos membros efetivos, por via eletrônica ou postal, a cópia dos textos a serem objeto de deliberação.

Parágrafo 1º - Para a reforma do presente Estatuto, para destituir a Diretoria ou declarar extinta a Academia, liquidado o passivo e dispondo sobre o destino de seu patrimônio, é necessário o voto, pessoalmente ou por escrito, de pelo menos três quartos da totalidade de seus membros efetivos, em Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para um desses fins, com, pelo menos quarenta e cinco (45) dias de antecedência.

Parágrafo 2º - As demais assembléias instalar-se-ão em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados e segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número, deliberando pela maioria simples dos votos presentes, salvo nos casos previstos neste estatuto.

Artigo 6º. A requerimento de oito Acadêmicos, pelo menos, ou por deliberação da Diretoria, pode a Academia reunir-se extraordinariamente, para homenagear pessoas, discutir e votar assuntos urgentes, ressalvados os casos previstos neste Estatuto.

Artigo 7º. As sessões ordinárias são presididas pela Diretoria, sentando-se os membros da Mesa, ou seus substitutos ocasionais, na ordem seguinte: à direita do Presidente, o Secretário Geral, e os 1º e 2º Tesoureiros; à esquerda os 1º e 2º Secretários.

Artigo 8º. É facultado ao Acadêmico falar sentado nas sessões ordinárias e extraordinárias; nas sessões públicas e solenes deve falar da tribuna, com exceção do Presidente, que fala de seu lugar na Mesa.

Artigo 9º. É pública a última sessão ordinária de dezembro, na qual o Secretário Geral apresentará o relatório das atividades literárias do ano, e o Presidente o relatório anual.

Parágrafo único - Nessa sessão, de dois em dois anos, toma posse a Diretoria eleita, expondo o novo Presidente o programa dos trabalhos do ano seguinte.

Artigo 10. O plenário da Academia funciona com a presença mínima de cinco membros e delibera com pelo menos dez Acadêmicos presentes, ressalvada a competência da assembléia.

Artigo 11. Para as sessões extraordinárias, são convocados, por via eletrônica ou por escrito, todos os Acadêmicos, declarando-se a ordem do dia da sessão.

Parágrafo único - Os membros da Academia domiciliados fora da cidade de São Paulo são, com dez dias de antecedência, avisados, por via eletrônica ou por escrito, da data designada para a eleição de membro efetivo.


Capítulo III

DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 12. A administração da Academia compete à Diretoria, formada por um Presidente, um Secretário Geral, um 1º Secretário, um 2º Secretário, um Tesoureiro e um 2º Tesoureiro, eleitos por escrutínio secreto e maioria absoluta dos votos.

Parágrafo único - O Presidente é o representante da Academia em Juízo e em todas as suas relações de natureza pública ou privada.

Artigo 13. O mandato da Diretoria é de dois anos, permitida a sua reeleição para mais um biênio.

Parágrafo único - O Acadêmico que integrar a Diretoria, em caráter efetivo, por dois biênios consecutivos, poderá pleitear novo cargo, desde que diverso daquele que exercia na última gestão.

Artigo 14. O Governador de Estado de São Paulo é o Presidente Honorário da Academia Paulista de Letras.

Artigo 15. Cabe ao plenário da Academia eleger os Diretores das Comissões Permanentes, as quais deverão compor-se de três membros, e cujas atribuições são definidas no Regimento Interno.

Capítulo IV
DA DIRETORIA

Artigo 16. À Diretoria competem, além das outras atribuições prescritas neste Estatuto, as seguintes:

a) propor e executar o que julgue necessário à melhor realização dos fins da instituição, assim como a concessão de prêmios e auxílios em benefício das letras;
b) nomear e demitir os funcionários, aplicando-lhes a pena de suspensão, quando necessário;
c) a criação e a extinção de cargos e funções de caráter administrativo e os respectivos vencimentos.

Parágrafo 1º - Nos casos de falecimento, de ausência ou de impedimento por mais de um mês, de algum dos Diretores, que não o Presidente, reúne-se este com os demais membros da Diretoria, para designar quem deva suceder o falecido, completando-lhe o mandato, ou, em caráter interino, substituir o impedido, até a reassunção deste.

Parágrafo 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, fica o substituto desimpedido de pleitear ou aceitar reeleição nos termos do Artigo 13.

Parágrafo 3º - Ocorrendo vaga em quaisquer dos cargos da Diretoria, no primeiro ano do mandato, proceder-se-á à eleição respectiva, no prazo de trinta (30) dias.

Parágrafo 4º - As deliberações da Mesa são tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.


Capítulo V

DA PRESIDÊNCIA

Artigo 17 - O Presidente é o representante oficial da Academia em Juízo e em todas as relações de natureza pública ou privada. Compete-lhe:

a) presidir e dirigir as sessões, fazendo observar o Estatuto, podendo, para tanto, cassar a palavra e adotar outras medidas cabíveis, inclusive encerrando a sessão.
b) apresentar, na última sessão de dezembro, o programa dos trabalhos da Academia para o ano seguinte;
c) rubricar os livros e as atas, despachar o expediente e a correspondência da Academia, designando as matérias da ordem do dia;
d) designar quem, dentre os Acadêmicos, deva representar a Academia em solenidades para as quais tenha sido convidada, e, ressalvada a competência do plenário, nomear comissões especiais;
e) autorizar as despesas extraordinárias, ouvido previamente o Tesoureiro;
f) ordenar as despesas e requisições votadas e aprovadas, e assinar, com o Tesoureiro, as ordens de pagamento;
g) apresentar, na última sessão de dezembro, o relatório dos trabalhos realizados durante o ano.

Parágrafo único - O Presidente, além do voto de qualidade nos casos de empate, de que tratam o parágrafo 7º do Artigo 4º e o parágrafo 4º do Artigo 16, tem ainda direito de voto no caso de escrutínios sucessivos.


Capítulo VI

DOS SECRETÁRIOS

Artigo 18. Os trabalhos da Secretaria ficam a cargo de três Secretários, com a colaboração dos respectivos funcionários.

Artigo 19. Cabe ao Secretário Geral:

a) substituir, em caráter interino, o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
b) relatar os pareceres e quaisquer trabalhos que tenham de ser feitos pela Mesa, ou de que esta seja encarregada;
c) apresentar, na última sessão pública de dezembro, o retrospecto literário do ano por terminar;
d) receber os relatórios e pareceres das comissões e fazê-los imprimir quando a Academia assim o delibere; facilitar às comissões os meios para o bom desempenho de suas tarefas e coligir os subsídios para a ordem-do-dia;
e) coordenar as atividades da Comissão de Publicações.

Artigo 20. Incumbe ao 1º Secretário:

a) substituir o Secretário Geral em suas faltas e impedimentos;
b) preparar e assinar o expediente e a correspondência da Academia;
c) ler em sessão o expediente, dando-lhe destino depois de convenientemente despachado;
d) superintender os serviços da Secretaria, cujo arquivo fica sob sua guarda;
e) juntamente com o 2º Secretário, apurar as eleições.

Artigo 21. Compete ao 2º Secretário:

a) substituir o 1º Secretário em suas faltas ou impedimentos;
b) organizar as atas e lê-las em sessão;
c) ter em boa ordem a escrituração dos livros da Secretaria;
d) juntamente com o 1º Secretário, apurar as eleições.


Capítulo VII

DOS TESOUREIROS

Artigo 22. Ao 1º Tesoureiro compete:

a) ter sob sua guarda e administração, de acordo com o deliberado pela Diretoria, os bens e títulos que constituem o patrimônio da Academia, assim como os que lhe venham a ser doados, inclusive para instituir prêmios em prol da literatura.
b) arrecadar a receita ordinária ou eventual, assinando os recibos e documentos necessários, depositando em Banco escolhido pela Diretoria as importâncias sem aplicação imediata, podendo, entretanto manter em caixa quantia razoável para atender às despesas de expediente e outras de pronto pagamento;
c) atender, dentro das possibilidades orçamentárias, ao pagamento das despesas autorizadas, mediante cheques ou ordens de pagamento, assinados em conjunto com o Presidente;
d) apresentar à Diretoria, apenas encerrado o exercício financeiro, o balanço geral da receita e despesa do ano findo, acompanhado do demonstrativo dos bens e valores que constituam o patrimônio da Academia ou estejam sob sua guarda e administração;
e) apresentar à Diretoria, na primeira sessão do mês de novembro, a proposta de orçamento para o seguinte exercício.

Parágrafo único - O balanço da receita e despesa, bem como a proposta orçamentária, depois de apreciados pela Diretoria, serão submetidos, antes de apresentados ao plenário, ao estudo da Comissão de Contas, que os examinará exclusivamente sob o aspecto econômico-financeiro.

Artigo 23. Compete ao 2º Tesoureiro substituir o 1º Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos.


Capítulo VIII
DAS COMISSÕES PERMANENTES E DA REVISTA

Artigo 24 - A Academia mantém as seguintes comissões permanentes, especializadas em assuntos técnicos:

1. Comissão de Contas
2. Comissão de Bibliografia
3. Comissão de Lexicografia
4. Comissão de Publicações

Parágrafo 1º - Cada Comissão se compõe de três membros, sob direção de um Diretor, eleito na forma do capítulo X.

Parágrafo 2º - A escolha dos dois outros integrantes de cada comissão será feita, livremente, pelo respectivo Diretor.

Artigo 25. À Comissão de Contas incumbe examinar e dar parecer sobre a prestação de contas, balanços e outros documentos correlatos que tenham sido apresentados pelo Tesoureiro, bem como acerca de quaisquer outras propostas que importem despesas.

Artigo 26. À Comissão de Bibliografia, cujo Diretor exerce as funções de Diretor da Biblioteca, compete:

a) fazer organizar, semestralmente, a lista de obras importantes recebidas ou adquiridas pela Academia e incorporadas à Biblioteca;
b) encaminhar à Biblioteca as obras e publicações destinadas à Academia e colaborar na seleção das que mereçam ser adquiridas.

Artigo 27. À Comissão de Publicações incumbe escolher, juntamente com o Secretário Geral, os trabalhos destinados à publicação na Revista, bem como obras a serem editadas pela Academia, elaborando as notas e os prefácios, quando for o caso.

Artigo 28. À Comissão de Lexicografia cabe coligir os termos novos ou raros, técnicos ou regionais, introduzidos na língua portuguesa, apresentando semestralmente o resultado das pesquisas.

Artigo 29. Ao Diretor da Biblioteca, cargo que é exercido pelo Diretor da Comissão de Bibliografia, compete:

a) ter sob sua guarda e direção a Biblioteca e promover-lhe o desenvolvimento, especialmente no que respeita à literatura nacional e à portuguesa, cabendo-lhe, dentro da finalidade básica da Academia, opinar sobre a conveniência da aquisição de novas obras;
b) solicitar dos membros da Academia um exemplar de cada edição das obras que tenham publicado;
c) organizar os catálogos;
d) registrar em livro as doações e compras de obras;
e) apresentar, na antepenúltima sessão do ano, relatório sobre o movimento da Biblioteca;
f) reunir, classificar e conservar todos os autógrafos, correspondência, retratos e outros quaisquer documentos que possam interessar à biografia dos escritores e à história da literatura nacional;
g) promover a permuta das publicações da Academia com as de outras associações, bem como com revistas e jornais, tanto do Brasil como do exterior;
h) representar à Diretoria sobre a necessidade de aquisição de livros, de pessoal, e de instalações para a boa ordem e excelência da Biblioteca;
i) manter na Biblioteca uma seção para os livros de autores brasileiros, especialmente paulistas e, reunidos à parte, os dos acadêmicos.

Parágrafo 1º - O Diretor da Biblioteca será substituído, em seus impedimentos de mais de um mês, por Acadêmico designado pelo Presidente.

Parágrafo 2º - O Diretor da Biblioteca será auxiliado, em caráter permanente por, pelo menos, um bibliotecário e por funcionários administrativos.

Artigo 30. Além dessas comissões, pode o Presidente designar as que sejam necessárias para os trabalhos ou serviços que a Academia empreenda ou de que se incumba.

Artigo 31. A Academia editará, sob supervisão do Secretário Geral, uma Revista, cuja redação ficará a cargo da Comissão de Publicações.

Parágrafo 1º - A periodicidade da Revista e os termos de sua publicação serão previstos pelo orçamento anual.

Parágrafo 2º - A Revista manterá seção especial, na qual serão publicados trabalhos de interesse para a Academia, além do que ocorra nas sessões extraordinárias, públicas ou solenes.

Artigo 32. Aos redatores da Revista incumbe a escolha dos trabalhos que lhes parecerem dignos de publicação, sejam de autoria de Acadêmicos ou não.


Capítulo IX

DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA E DAS COMISSÕES PERMANENTES

Artigo 33. Na penúltima sessão de dezembro, bienalmente, procede-se à eleição da Diretoria e dos diretores das comissões permanentes.

Parágrafo 1º - É facultada a eleição conjunta para aos cargos da Diretoria e para a direção das Comissões Permanentes, mediante chapas nas quais conste a designação dos cargos e respectivos candidatos.

Parágrafo 2º - As eleições realizam-se por escrutínio secreto, em sessão especial convocada para tal fim, com a antecedência mínima de trinta dias, sendo considerados eleitos os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos membros efetivos da Academia.

Parágrafo 3º - Os membros efetivos, por qualquer motivo impedidos de comparecer, podem enviar seus votos, sem assinatura, para o 1º e 2º escrutínios, em invólucros fechados, dentro de sobrecarta dirigida ao Presidente, na qual aponham sua assinatura, indicando as eleições a que se destinam.

Parágrafo 4º - Os votos enviados por escrito serão postos na urna, antes de serem tomados os votos dos Acadêmicos presentes.

Parágrafo 5º - Caso nenhum dos votados obtenha a maioria exigida, ocorrerá, na mesma sessão, segundo escrutínio entre os dois mais votados para cada cargo, considerando-se eleito o que alcançar maioria relativa.

Parágrafo 6º - Ocorrendo empate em segundo escrutínio, tem-se por eleito o Acadêmico mais antigo.


Capítulo X
DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS EFETIVOS

Artigo 34. Somente podem ser membros efetivos da Academia Paulista de Letras os brasileiros, com domicílio permanente no Estado de São Paulo, que tenham publicado obras literárias ou científicas de reconhecido valor, ou que sejam personalidades de grande expressão na vida cultural do Estado.

Artigo 35. Ocorrendo o falecimento de membro efetivo da Academia, o Presidente dará conhecimento do fato na primeira sessão ordinária, declarando abertas as inscrições para a vaga do extinto, pelo prazo de sessenta dias.

Parágrafo 1º - Respeitadas as exigências constantes do Artigo 34, as inscrições serão feitas diretamente pelos candidatos, mediante carta ao Presidente, acompanhada da relação de seus títulos e de exemplares de suas publicações. Outros nomes poderão ser sugeridos por escrito, cada um por três acadêmicos, acompanhados do curriculum vitae e da bibliografia das pessoas indicadas, as quais deverão formalizar sua candidatura por escrito dentro do prazo supra estabelecido.

Parágrafo 2º - Expirado o prazo previsto neste artigo, o Presidente determinará a comunicação, a todos os Acadêmicos da relação dos inscritos e da lista dos respectivos títulos e trabalhos.

Artigo 36. Na primeira sessão ordinária, posterior ao término do prazo para as inscrições, o Presidente comunicará a data da sessão extraordinária destinada à eleição, que deverá ocorrer na primeira quinta-feira que se seguir ao trigésimo dia dessa comunicação.

Parágrafo único - A data da eleição será comunicada à totalidade dos Acadêmicos, sem prejuízo do anúncio pelo Presidente, na sessão ordinária que preceder à da realização da escolha do candidato, por
a) via eletrônica, aos que tiverem esta modalidade de endereço, devidamente registrado na secretaria administrativa:
b) por via postal aos demais Acadêmicos.

Artigo 37. A eleição far-se-á por escrutínio secreto, considerando-se eleito o candidato que obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos Acadêmicos, observados os seguintes dispositivos:

Parágrafo 1º - A eleição comportará até quatro escrutínios.

Parágrafo 2º - Aos Acadêmicos residentes fora de São Paulo, bem como aos impedidos de comparecer à sessão convocada para a eleição, é facultado enviar seus votos por escrito, postos em invólucros também não assinados, destinados, discriminadamente, a cada um dos quatro escrutínios, devendo ser colocados em sobrecarta fechada e assinada, enviada ao Presidente com a designação da eleição a que se refere.

Parágrafo 3º - Caso não ocorra resultado decisivo no escrutínio inicial, efetuar-se-ão, sucessivamente, a segunda, a terceira e a quarta coletas de votos, sendo em cada escrutínio eliminados os nomes dos candidatos que não hajam obtido o sufrágio de pelo menos um terço dos votantes.

Parágrafo 4º - Encerrado o quarto escrutínio sem que nenhum dos candidatos tenha obtido a maioria dos votos na forma do parágrafo terceiro supra, declarará o Presidente reaberta a inscrição, pelo prazo fixado no Artigo 35.

Artigo 38. São direitos dos membros efetivos:

a) votar e ser votado para os cargos eletivos;
b) participar das sessões e assembléias gerais e extraordinárias;
c) declarar a qualidade de membro efetivo da Academia nos trabalhos que publicarem;
d) demitir-se, voluntariamente, do quadro de membro da Academia.

Artigo 39. São direitos dos membros beneméritos, membros honorários e membros correspondentes:

a) participar das sessões da APL;
b) identificar-se como membros beneméritos, membros honorários ou membros correspondentes da APL.

Artigo 40. São deveres dos membros efetivos, beneméritos ou honorários:

a) cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
b) acatar as decisões da Diretoria.

Parágrafo único - Os membros da Academia não respondem individualmente, nem solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais ou outras contraídas em nome dela, expressa ou implicitamente, por seus representantes.


Capítulo XI

ELEIÇÃO DOS MEMBROS BENEMÉRITOS

Artigo 41. A Academia poderá conceder título de membro benemérito a pessoas que lhe tenham prestado relevantes serviços, a critério de seus proponentes.

Parágrafo 1º - A concessão do título de membro benemérito depende de proposta da Diretoria ou de qualquer Acadêmico, e de aprovação por maioria absoluta de votos, em sessão extraordinária, especialmente convocada pelo Presidente.

Parágrafo 2º - Na votação das propostas de concessão do título de membro benemérito, aplica-se, no que couber, o disposto sobre eleição de membros efetivos.

Parágrafo 3º - A proposta para a concessão de título de membro benemérito deve ser formulada por escrito e fundamentada, com a indicação dos atos ou serviços relevantes prestados pela pessoa indicada.

Parágrafo 4º - Apresentada a proposta, o Presidente dará conhecimento dela à Academia, na primeira sessão ordinária e convocará a sessão extraordinária para a votação, a realizar-se dentro dos quinze dias subseqüentes.

Parágrafo 5º - Aprovada a proposta, dar-se-á ao sócio benemérito, por escrito, conhecimento da concessão do título, cujo diploma ser-lhe-á entregue em sessão solene, em data com ele acertada pelo Presidente, cuja realização deverá ocorrer, no prazo, prorrogável por igual tempo, de sessenta dias, a contar da sessão em que o título haja sido concedido.

Parágrafo 6º - Na sessão solene, o agraciado será saudado pelo Acadêmico indicado pelo Presidente, sendo-lhe facultada a palavra, após a entrega do diploma correspondente.

Parágrafo 7º - Nas sessões solenes de entrega do título de membro benemérito, observar-se-ão, no que couber, os estilos pertinentes às sessões de posse de membro titular.

Parágrafo 8º - Caso a proposta não mereça acolhida, o decidido na sessão extraordinária, por voto secreto, não será divulgado, sendo a ata respectiva encerrada em envelope lacrado, rubricado, em seu fecho, pelos membros da Mesa e por cinco Acadêmicos a ela presentes.

Parágrafo 9º - As propostas não acolhidas poderão ser renovadas, decorridos no mínimo dois anos.

Parágrafo 10º - É ilimitado o número de membros beneméritos.

Parágrafo 11º - Aos membros beneméritos é facultado comparecer às sessões da Academia, podendo usar da palavra, sem, contudo, ter direito a voto.


Capítulo XII

DA ELEIÇÃO DE MEMBROS HONORÁRIOS

Artigo 42. São membros honorários da Academia:

a) os membros efetivos que fixem domicílio fora do País;
b) os estrangeiros de notável merecimento cultural, que hajam revelado, em obras de cunho literário ou científico, ou ainda em suas atividades profissionais, apreciável interesse pela vida intelectual de São Paulo.

Artigo 43. O número de membros honorários é limitado a vinte.

Artigo 44. Para preenchimento de vaga de membro honorário, pode qualquer membro efetivo da Academia propor candidato, devendo a proposta, devidamente fundamentada por escrito, ser encaminhada à Mesa.

Parágrafo único - O proponente compromete-se, no documento inicial, a ceder por empréstimo à comissão julgadora as obras que possua de autoria do proposto, bem como os demais títulos de sua bibliografia, indicando especialmente os livros em que o candidato demonstre interesse pelos valores da cultura paulista.

Artigo 45. Recebida a proposta, o Presidente nomeia comissão de três membros para examinar os títulos do candidato, devendo ela emitir parecer por escrito dentro do prazo de trinta dias, a contar da nomeação.

Parágrafo 1º - Elaborado o parecer, as respectivas cópias serão enviadas aos Acadêmicos, juntamente com a designação do dia da eleição, que se realizará decorridos outros trinta dias, em sessão especialmente convocada, mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta dos membros efetivos então existentes.

Parágrafo 2º - Sendo unanimemente contrário o parecer da Comissão, a proposta deixará de ser apreciada pela Academia.

Parágrafo 3º - O nome do candidato somente será divulgado depois de eleito, sendo-lhe enviado, por ofício, o diploma a que faz jus.

Parágrafo 4º - Ao ensejo de sua primeira visita à Academia, é o membro honorário recebido em sessão especial, sendo saudado por Acadêmico designado pelo Presidente.

Parágrafo 5º - Rejeitado o candidato, somente dois anos após poderá ser ele novamente proposto.


Capítulo XIII

DA ELEIÇÃO DE MEMBROS CORRESPONDENTES

Artigo 46. Só podem ser membros correspondentes da Academia brasileiros de reconhecido mérito cultural.

Parágrafo 1º - Essa categoria é limitada a um membro para cada Estado da Federação e ao Distrito Federal, não abrangendo São Paulo, ou residentes no exterior.

Parágrafo 2º - No caso de mudança de sua residência para outro Estado, o membro correspondente perde automaticamente esse título, elegendo a Academia o seu sucessor.

Parágrafo 3º - Para preenchimento de vaga de membro correspondente, qualquer membro efetivo da Academia pode apresentar candidato, aplicando-se à respectiva eleição o disposto na de membros honorários.

Parágrafo 4º - A efetivação da escolha de membro correspondente depende da aquiescência expressa do eleito, a ser manifestada no prazo de sessenta dias, a contar da data da comunicação pela Academia, podendo, se assim o requerer, ser dispensado de tomar posse em São Paulo.


Capítulo XIV

DA POSSE DE MEMBROS EFETIVOS

Artigo 47. Com a antecedência conveniente, o eleito indicará o Acadêmico que o recepcionará.

Artigo 48. O eleito fruirá das prerrogativas acadêmicas após a posse solene.

Parágrafo 1º - O prazo da posse não deve exceder seis meses, a contar da data da eleição, salvo caso de força maior, que justifique a prorrogação de prazo.

Parágrafo 2º - Esgotado um segundo prazo, a cadeira do eleito será considerada vaga, independentemente de qualquer pronunciamento da Academia, procedendo-se a nova eleição.

Parágrafo 3º - No discurso de posse, após a saudação de praxe, o novo Acadêmico deve dar preferência ao estudo da obra de seu antecessor; o Acadêmico incumbido do discurso de recepção, falará em primeiro lugar e deverá ocupar-se da obra e da figura do empossado.

Parágrafo 4º - A posse do novo Acadêmico se dará obrigatoriamente no auditório ou no salão nobre da Academia, ressalvada a comprovação de efetiva impossibilidade do uso dessas dependências, quando poderá ser utilizado outro local, mediante exame e aprovação do Plenário.

Artigo 49. É perpétuo o título de membro efetivo da Academia.

Parágrafo 1º - O acadêmico efetivo é passível de exclusão somente por deliberação da maioria absoluta dos acadêmicos da mesma categoria, em Assembléia Geral Extraordinária, assegurada ampla defesa, nas seguintes hipóteses:

a) por desrespeito às normas estatutárias previstas no art. 39;
b) pela prática, fora do âmbito da Academia, de ato que macule sua idoneidade moral ou conceito social.

Parágrafo 2º - A exclusão de membros associados somente é admissível em havendo justa causa, entendida como reconhecida existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim, garantida ampla defesa.

Parágrafo 3º - A demissão de qualquer membro dependerá de expressa manifestação de vontade, exercida por qualquer forma perante a Diretoria.


Capítulo XV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 50. A prestação de contas da Academia observará no mínimo:

a) os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame na entidade.


Capítulo XVI

DAS ATIVIDADES CULTURAIS

Artigo 51 - A Academia organizará, cada ano, um programa para sua atividade cultural, do qual constem.

a) cursos, a cargo dos Acadêmicos, sobre arte literária em geral e, em especial, sobre romance, poesia, ensaio, crônica, conto, linguagem e crítica;
b) conferências comemorativas e outras de relevante interesse, a cargo de Acadêmicos ou personalidades convidadas.

Artigo 52. Em havendo meios, a Academia concederá, anualmente, mediante concurso, no máximo, três prêmios em dinheiro a composições literárias.

Parágrafo único - As obras apresentadas a qualquer dos concursos devem ser acompanhadas de carta do autor, dirigida ao chefe da Secretaria, indicando especificadamente o prêmio a que concorre, e declarando submeter-se às condições estabelecidas. Os respectivos originais, assinados com pseudônimo, devem ser enviados em três vias, com a designação do nome e endereço do autor em invólucro fechado, do que a Secretaria dará recibo para eventual restituição.

Artigo 53. As comissões para o julgamento dos concursos compor-se-ão de três membros nomeados pelo Presidente da Academia.

Parágrafo 1º - A essas comissões incumbe a leitura das obras apresentadas e a indicação, com juízo fundamentado, das que mereçam prêmio ou menção honrosa.

Parágrafo 2º - Terminada a leitura de todas as obras, são lavrados os respectivos pareceres e submetidos à discussão e voto da Academia.

Parágrafo 3º - Se ao parecer de alguma comissão forem apresentadas, por qualquer Acadêmico, emendas ou substitutivos, dar-se-á ciência desse fato à comissão julgadora para que se pronuncie a esse respeito na primeira sessão ordinária seguinte.

Parágrafo 4º - Uma vez aprovadas as conclusões com a votação regular dos pareceres, não se admite recurso.

Artigo 54. Os trabalhos premiados deverão conter, quando editados ou reeditadoS, a indicação de tratar-se de obra "premiada pela Academia Paulista de Letras", ou "menção honrosa da Academia Paulista de Letras", conforme o caso.

Parágrafo 1º - A distribuição dos prêmios e das menções honrosas efetuar-se-á em sessão marcada para esse fim.

Parágrafo 2º - O direito ao prêmio prescreve no fim de dois anos, a contar da data de sua atribuição.

Artigo 55. Verificando-se não haver obra digna de prêmio, ou no caso de inexistir concorrente, a Academia poderá reabrir o concurso no ano imediato.

Artigo 56. É vedado aos Acadêmicos concorrer aos prêmios da Academia.


Capítulo XVII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 57. As fontes de recurso da Academia são as provenientes de doações, subvenções, subsídios, venda de livros e demais produtos e todas as fontes lícitas de arrecadação para entidades culturais, além da possibilidade de a Academia poder aceitar contribuições oficiais ou particulares, bem como assumir encargos que visem ao incentivo das letras e da cultura nacionais.

Artigo 58. No caso de extinção da Academia, liquidando o passivo, reverterá o saldo, se houver, em favor de instituição pública ou privada de fins culturais, escolhida em deliberação dos associados.

Artigo 59. A Academia poderá instituir bandeira, estandarte, ex-libris, selos, carimbos, insígnias e divisas.

Artigo 60. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.

Artigo 61. O presente Estatuto entra em vigor a partir da data de sua aprovação.

São Paulo, 27 de novembro de 2008.

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José Renato Nalini
Presidente
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Anna Maria Martins
Secretária Geral
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Ada P. Grinover
OAB n. 010.994/SP





 
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