|
||||
|
| ||||
![]() Acadêmico: José Renato Nalini A gratuidade aos vulneráveis não pode penalizar justamente a mais humilde e menos rentável das serventias
Remédio letal Existe uma instituição merecedora do maior respeito e consideração de parte da sociedade e, principalmente, dos órgãos que têm a prerrogativa de orientá-la, fiscalizá-la e controlá-la. Falo do Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN), a delegação extrajudicial mais democrática, por ser aquela de que todos precisam, do nascer ao óbito. Desproporcionalmente à sua relevância, já que ela serve a todos os indivíduos, sem qualquer exceção, tem sido a mais penalizada pelo Estado, por atuação do Legislativo e também do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que integra o Poder Judiciário e que é um prolífico produtor de normas. Como o Estado brasileiro é useiro e vezeiro em “fazer cortesia com o chapéu alheio”, tornou várias das atribuições do RCPN gratuitas. Como se o trabalho de sua lavratura e expedição de certidões nada custasse. E isso não onerasse ainda mais a exígua folha de pagamento dessas pequenas delegações, antigos cartórios, que ainda hoje são a única presença do Estado em inúmeros vilarejos, distritos e povoados desse nosso Brasil. Nada contra atender as pessoas carentes. Mas o serviço deveria ser remunerado pelo Estado e não por serventias cujos titulares nada recebem do governo. Ao contrário, carreiam para o erário razoável quantia daquilo que arrecadam pela prestação do serviço. Quem critica o “cartorialismo” nem sempre tem noção de que os serviços extrajudiciais não levam um centavo do Tesouro. Vivem dos emolumentos pagos pelas partes e devolvem ao Estado controlador e delegante boa parte do que recebem. São Paulo, pioneiro como sempre, tentou corrigir a flagrante injustiça cometida e criou um fundo especial. Delegações não atingidas pela gratuidade, ao menos de forma tão drástica, deveriam suprir o desfalque perpetrado contra o RCPN. Solução paliativa. Mero remendo. Os custos devem ser suportados pelo Estado. A gratuidade aos vulneráveis não pode penalizar justamente a mais humilde e menos rentável das serventias. Não satisfeito, o CNJ agora edita o Provimento n.º 221, de 2026, ampliando as hipóteses de gratuidade de emolumentos às pessoas físicas desprovidas de suficientes recursos para recolhê-los. É um golpe que acrescenta elevado grau de deterioração à subsistência financeira do RCPN. Pois o CNJ transformou a declaração de hipossuficiência em título incontestável. O único meio de contestá-la, a suscitação de dúvida, se tornou inviável. Fez mais o órgão correcional máximo do Poder Judiciário brasileiro. O risco financeiro recaiu sobre o registrador civil e se reflete no sistema de ressarcimento estadual. Não previu garantias de recomposição. Ou seja: uma pressão adicional sobre um fundo já estruturalmente deficitário. Para justificar a edição de uma normativa que apressa a integral inviabilidade de preservação de um sistema que já prestou inúmeros serviços à cidadania e, portanto, à democracia brasileira, o Provimento n.º 221 criou um arremedo de devido processo legal – notificação, prazo de 15 dias, decisão judicial – sobre um procedimento insuscetível de negativa. O ato praticado de forma gratuita já está definido no parágrafo 2.º do seu artigo 3.º. A presumível intenção é reforçar a filtragem da verdadeira hipossuficiência, mas no plano do ressarcimento e da fiscalização da falsa declaração do interessado. O que inclusive incide em prática delitiva – artigo 299 do Código Penal – mas não impede o imediato acesso gratuito ao ato. Tal estipulação funcionaria se houvesse um robusto sistema de ressarcimento e de posterior responsabilização de quem fizer mau uso do benefício da gratuidade. Algo que não existe hoje, nem existe a mínima perspectiva de vir a existir no futuro. De boas intenções o inferno está prenhe. Desenhou-se uma gratuidade obrigatória para todo e qualquer caso de autodeclaração, que hoje se disseminou, inclusive, para perpetuar a grilagem de terras no Brasil da devastação. O resultado é a fragilização de um Registro Civil das Pessoas Naturais que acabou com a subnotificação de nascimentos, à mercê do empenho, sacrifício e fervor cívico dos registradores pela causa da edificação de uma cidadania consciente de seus direitos. Esses começam nos assentos de nascimento, continuam nos demais atos da vida civil e só terminam com o assento de óbito. Uma delegação que está sucumbindo diante da era algorítmica em que mergulhamos, que suprime atos que garantiam a sobrevivência desses titulares que passam por severo concurso público realizado pelos tribunais de Justiça e recebe mais um golpe letal. O heroísmo dos integrantes do RCPN e sua bela história de conquistas em prol da democracia brasileira mereceria uma revisita do CNJ, com ampliação de atribuições e preservação dessa espinha dorsal de idealismo ético presente na prática dos seus titulares. Condenar à inanição e, portanto, à morte, um serviço estatal com a tradição e folha de préstimos do RCPN não é a melhor resposta que o CNJ pode oferecer à estratégica solução do constituinte, ao elaborar o artigo 236 da Constituição de 1988. Publicado no jornal O Estado de S. Paulo/Opinião, em 20 05 2026 voltar
|
||||
| Largo do Arouche, 312 / 324 • CEP: 01219-000 • São Paulo • SP • Brasil • Telefone: 11 3331-7222 / 3331-7401 / 3331-1562. |