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![]() Acadêmico: Miguel Reale Junior É imprescindível que a União assuma, como mandamento constitucional, a coordenação do combate ao crime organizado
Mão na massa A segurança pública apresenta-se como a principal preocupação da população. Não é de hoje que a criminalidade violenta, especialmente o roubo à mão armada, é causa de enorme desassossego. As penas elevadas, sendo o roubo considerado crime hediondo, não intimidam: é uma ameaça longínqua e abstrata. Com efeito, a intimidação só atua se houver punição em cerca de 30 dos casos. Todavia, pela não descoberta de autoria, apenas 7 dos boletins de ocorrência por roubo se transformam em processo criminal. É fundamental, portanto, investir em preparo técnico-científico da Polícia Civil. Contudo, só com cruzamento de dados e plena integração entre as Polícias Civil, Militar e Federal haverá efetiva resposta penal. São estes os objetivos buscados pelo Sistema Único de Segurança Pública (Susp), criado pela Lei n.º 13.675/18, idealizado pelo ministro Raul Jungmann. Buscou-se, com a criação do Susp, a atuação integrada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios em ações de segurança pública, especialmente por meio do compartilhamento de informações, o que só é possível com a adoção de sistema padronizado, informatizado e seguro. Deve haver coordenação e cooperação dos órgãos e das instituições de segurança pública, tanto na fase de planejamento como na de execução. Se essa estratégia é importante para o confronto com o crime violento avulso, é, no entanto, absolutamente imprescindível diante do crime organizado. Conforme o Fórum Brasileiro de Segurança Pública de 2024, existem 72 diferentes facções nascidas nas prisões brasileiras, sendo duas com atuação transnacional, como verdadeiras holdings do crime. São elas o Comando Vermelho (CV) e o Primeiro Comando da Capital (PCC). Não são apenas o tráfico de drogas e o de armas suas práticas delituosas, mas também crimes ambientais (garimpo ilegal, desmatamento); crimes patrimoniais (cargas, medicamentos de alto custo); contrabando (cigarro, combustíveis); e venda de “proteção” ao pedágio de acesso a serviços públicos (luz, gás, transporte), que movimentam bilhões de reais, instalando-se em bairros das grandes cidades como Estado paralelo. Constata o fórum inexistir no ordenamento um órgão central de coordenação nacional de planejamento de respostas ao crime organizado, estando cada qual das 86 corporações policiais existentes no País a atuar isoladamente. O crime organizado, ao contrário, controla organizadamente, com domínio armado, imensos territórios, tendo o narcotráfico como principal atividade. Segundo o relatório, mais de 20 milhões de pessoas vivem em áreas dominadas pelo crime organizado. Um cancro dentro do País a ser extirpado. De acordo com o Relatório do Fórum, hoje o PCC tem presença em 23 Unidades Federativas do País, ressaltando-se sua grande influência nas faixas de fronteira do Centro-Oeste e Sul brasileiros, sobretudo em países como Paraguai e Bolívia, tendo por objeto maconha, cocaína, cigarros e armas. Age na Região Norte, no Sudeste e parcialmente no Sul, com atuação nos maiores portos e aeroportos. A primeira providência a ser tomada consiste, portanto, em estabelecer que cabe à União, como atribuição constitucional, a coordenação de ação planejada, fundada em informes, com a participação conjunta dos diferentes órgãos policiais, com o objetivo de dotar de eficiência o enfrentamento ao crime organizado. O Sistema Único de Segurança Pública, criado por lei em 2018, não fez surgir a pretendida coordenação, cooperação e execução de ações de segurança pública, muito em razão da resistências dos governadores, que continuam os únicos responsáveis pelo confronto a um fenômeno de larga dimensão, que extrapola os limites do Estado federado e do próprio País. Assim, é imprescindível que a União assuma, como mandamento constitucional, a coordenação do combate ao crime organizado, diante do poder real e econômico que este alcançou, em extensas áreas de nosso território. É o que dispõe a Emenda Constitucional n.º 18/25. Com coragem e discernimento, a emenda propõe que a União coloque a mão na massa na segurança pública. Pela emenda proposta, acresce-se ao artigo 21 da Constituição, inciso segundo, que compete à União estabelecer a política nacional de segurança pública e defesa social, inclusive no que tange ao sistema penitenciário, cujas diretrizes são obrigatórias pelos Estados, ouvido o Conselho Nacional de Segurança Pública, do qual participam os Estados. Cumprirá à União, portanto, fixar estratégias que assegurem integração, cooperação e operacionalidade dos órgãos de segurança dos três níveis da Federação. Mesmo no campo do policiamento ostensivo, sempre atribuição dos Estados e em pequena monta dos municípios, a União passa a atuar por via da Polícia Ostensiva Federal, na qual se transforma a Polícia Rodoviária, podendo prestar auxílio emergencial às forças de segurança dos Estados. Ao Congresso Nacional cumpre ser sensível a esta calamidade e aprovar com rapidez, sem questiúnculas partidárias, a emenda do Sistema Único de Segurança Pública. Publicado no jornal O Estado de S. Paulo/Opinião, em 03 05 2025 ![]() ![]() |
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