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DITADURAS SÃO NEFASTAS
Acadêmico: José Renato Nalini
A proximidade da celebração dos 90 anos da Revolução Constitucionalista de 1932 precisa suscitar uma serena reflexão dos brasileiros que se angustiam diante de sintomas perigosos de quebra do regime democrático.

Ditaduras são nefastas

A proximidade da celebração dos 90 anos da Revolução Constitucionalista de 1932 precisa suscitar uma serena reflexão dos brasileiros que se angustiam diante de sintomas perigosos de quebra do regime democrático.

Para a meditação dos brasileiros lúcidos e capazes de enxergar tendências obscuras, é importante a releitura do decreto de cassação dos direitos políticos editado pelo Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil em 8 de dezembro de 1932, sob número 22.194.

Antes de ceifar as lideranças paulistas e a elas simpáticas, procura justificar a violência nele contida: “O movimento insurrecional que irrompeu no Estado de São Paulo na noite de 9 para 10 de julho do corrente ano (1932) foi articulado sob o falso pretexto do retorno ao regime constitucional e sob a injuriosa propaganda de ser proposto do governo provisório dilatar, por tempo indeterminado, os poderes de que o investiu a revolução nacional de 1930”.

A Revolução de 1930 elegera como um dos principais motivos de sua eclosão, a deturpação do regime representativo e pela fraude generalizada ao alistamento eleitoral e nas eleições. Tergiversa a ditadura ao sustentar que “impor sumariamente a volta imediata do país ao regime constitucional seria pretender restaurar, pela manutenção do antigo alistamento, o regime de ficção representativa contra o qual a nação se levantou em 3 de outubro de 1930, ou fazer obra perturbadora e sem sinceridade, porque o meio honesto de conduzir o país à normalidade constitucional é proceder-se ao alistamento e criar-se o corpo eleitoral que elegerá os membros da Assembleia Constituinte”.

Alfredo Ellis, em “A Nossa Guerra”, observa que a volta imediata ao regime constitucional não implicava em se recorrer ao eleitorado velho. A exposição de motivos abusa de conceitos que ressurgiram em nossos dias: a teoria da conspiração. Para isso, interpreta de maneira malévola as publicações paulistas durante os três meses de luta fratricida: “A farta documentação oferecida pelos próprios rebeldes, notadamente a dos jornais paulistas, publicada durante a rebelião, prova à evidência a conspiração anterior, o aliciamento de militares, a preparação bélica, a felonia da propaganda, a improcedência dos motivos divulgados para a insurreição e o objetivo não dissimulado da conquista do poder”.

O ditador se arvora em líder compassivo, pois fala “do alto espírito de tolerância e generosidade com que o governo provisório está tratando os que se levantaram contra ele com armas na mão”. Comenta Alfredo Ellis que a ditadura insiste no erro de supor que o povo de São Paulo é composto de imbecis que se deixam iludir por políticos, a ponto de marchar para a guerra sem um exame bem detido da questão.

O decreto se utiliza de linguagem melíflua: “É necessário pacificar o país, tão impiedosamente sacrificado pelos efeitos do criminoso movimento que trouxe a luta fratricida e a perda de tantas vidas preciosas da mocidade brasileira, mal irreparável e de repercussão pungente e prolongada no futuro do nosso país”.

Procura demonstrar que os paulistas não sabiam o que estavam fazendo: “Está provado que a grande maioria dos que se bateram bravamente nas fileiras rebeldes se viu arrastada pela aleivosia e enganadora propaganda dos políticos ambiciosos, que foram os principais responsáveis pelo desencadeamento da guerra civil, e também é notório que, no correr da luta e desde o seu início, o governo provisório manifestou, várias vezes, em declarações públicas, o ardente desejo de promover e facilitar a paz”.

Vê-se que as inverdades, as meias verdades, as hoje tão disseminadas fakenews estão há muito insertas na política brasileira. Assumindo a condição de “salvador da Pátria”, de “verdadeiro mito restaurador da ordem”, o ditador decreta que “os autores do atentado contra os interesses supremos da Pátria são elementos incompatíveis com os ideais da revolução nacional de 1930 e, portanto, inaptos à colaboração na obra da Constituinte, que vai traçar novos rumos à vida do Brasil”.

Assim considerando, suspende por três anos os direitos políticos dos que se acharem incluídos em qualquer dos dispositivos enumerados nos parágrafos de “a” a “n” do artigo 1º, com isso excluindo da futura Constituinte o Estado de São Paulo. Alfredo Ellis usa de amarga ironia: “Ficam de parabéns os que querem ver São Paulo bem distanciado do Brasil!”.

De certa forma, tal distanciamento se consolidou. Basta verificar a falaciosa atribuição de representatividade parlamentar que torna o eleitor paulista um cidadão de segunda ordem. Para a representação do Estado-membro existe o Senado. A Câmara Federal representa o povo. E o povo paulista é subrepresentado no Parlamento popular. Aqui, o voto vale menos, se comparado com o que se garante a Estados de reduzida população, mas que têm direito a seus oito parlamentares.

E pensar que ainda existem os incautos que defendem, sem admitir que o fazem, mas com sua conivência, o nefando autoritarismo!

Publicado no Blog do Fausto Macedo/Opinião/Estadão
Em 11 06 2022



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