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INCREMENTAR A DESJUDICIALIZAÇÃO
Acadêmico: José Renato Nalini
Sinal de maturidade é solucionar controvérsias mediante sadio diálogo, sem a necessidade de intervenção do Judiciário.

Incrementar a desjudicialização

O Brasil da beligerância jurisdicional não deve servir de exemplo. Sinal de maturidade é solucionar controvérsias mediante sadio diálogo, sem a necessidade de intervenção do Judiciário. Principalmente numa sociedade tão complexa como a brasileira, que sofisticou de tal forma o seu sistema Justiça, que o interessado necessite percorrer quatro instâncias, munir-se de toda a paciência do mundo e aguardar pronunciamento imprevisível.

Bem por isso, tudo o que puder ser feito para desinflar o Judiciário e para construir estratégias de composição de controvérsias que não se submetam ao caótico quadro recursal é benéfico para a saúde mental e econômica do Brasil.

É auspicioso verificar que a juventude assimila a cultura da desjudicialização e elabora estudos tendentes a fornecer fórmulas mais inteligentes de resolver questões rotineiras. Um exemplo é a tese “A desjudicialização da execução por quantia certa: análise do passado, presente e possibilidades de ampliação para um futuro com mais acesso à Justiça”, defendida por Rafael Ricardo Gruber na Pós-graduação da FADISP. Sob a orientação do Professor Eduardo Pellegrini Arruda Alvim, o hoje Doutor partiu do incontestável fato de que existe um gargalo nas execuções, que hoje representam mais da metade dos processos pendentes de julgamento no Judiciário e que apresentam as maiores taxas de congestionamento.

Insistiu na distinção entre acesso à justiça e acesso ao Judiciário, fez breve retrospecto jurisprudencial e analisou projetos de lei que ampliam hipóteses de desjudicialização da execução civil, fazendo propostas concretas de aperfeiçoamento da iniciativa. Também elaborou minuta de ato normativo a ser editado pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, com vistas a reduzir a excessiva carga de feitos carreados a um Judiciário que, também por causa disso, não consegue cumprir o comando da eficiência, hoje incidente sobre toda espécie de serviço público.

Num exercício de criatividade, fez uma transposição da taxonomia, mais utilizado nas ciências biológicas, para classificar as espécies de desjudicialização, o que é um passo importante para que a ciência jurídica dialogue com as demais, numa saudável transdisciplinaridade.

Recorreu à verdade incontestável dos números, invocando pesquisas do CNJ sobre congestionamento das estruturas, grau e índice de litigiosidade, focando o resultado dos Centros de Conciliação e Mediação, para chegar à vocação dos notários e registradores como agentes adequados ao incremento de qualquer programa de subtração de causas não conflituosas ao monopólio do Judiciário.

A experiência em usucapião administrativa, inventários e arrolamentos, separação e divórcio é um atestado inequívoco do êxito obtido nessa migração do que um dia se chamou “jurisdição voluntária” para os delegatários dos serviços extrajudiciais.

A visão da sociedade brasileira é muito nítida quanto ao inconformismo gerado pela demora na obtenção da prestação jurisdicional. O Poder Judiciário já não é detentor daquela confiança irrestrita que nele se depositava, antes de se tornar uma superlotação de pretensões formais e insolúveis, paralisadas em virtude de inúmeras causas, das quais a burocracia não é a menor.

Em contraposição, a inspiração da iniciativa privada que o constituinte de 1988 conferiu aos serviços extrajudiciais explica a credibilidade alcançada, ao assimilar todas as tecnologias da Quarta Revolução Industrial, ainda sob resistência cultural do vetusto Judiciário.

Outros países já desjudicializaram a execução e o sucesso foi reconhecido pelos principais analistas. O caso de Portugal foi minuciosamente examinado pelo doutorando. O tema não é novidade no Brasil, mas não dispensa aprimoramento e mais ousadia. Justamente aquilo que Rafael Ricardo Gruber oferece em sua tese. Propõe a padronização nacional, pelo CNJ, de procedimentos de execução da Lei 9.514/1997, oferecendo minuta de ato normativo, o que evidencia sua factibilidade. Simultaneamente, elabora emendas ao Projeto de Lei 6.104/2019, que o tornam mais conforme com os seus objetivos.

É confortador verificar que teses impactantes assumam o papel de relevo que à Universidade incumbe, de transformar, efetivamente, a sociedade. A tese foi aprovada com distinção e louvor, merecendo nota dez, por uma banca integrada pelo Orientador Arruda Alvim, pela desembargadora Tânia Mara Ahuali, pelos professores Rennan Faria Krüger Tamay e Rafael Campos Soares da Fonseca e da qual, honrosamente, também participei.

Cumpre à comunidade jurídica, a cada dia mais tentacular, fornecer à sociedade brasileira uma perspectiva menos aflitiva do que o seu crescimento vegetativo, sem que a resposta em termos de pacificação e harmonia social correspondam ao que se investe na gigantesca Justiça.

Publicado no Blog do Fausto Macedo/Opinião/Estadão
Em 13 03 2022



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