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RACISMO, ANTISSEMITISMO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Acadêmico: Celso Lafer
O negacionismo do Holocausto judaico, do genocídio armênio, do racismo estrutural que permeia a sociedade brasileira não é opinião, é uma iniquidade.

Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” é um dos objetivos do nosso país, contemplado na Constituição cidadã (artigo 3, IV).

É uma ideia a realizar que indica o caminho para dar plena efetividade ao Brasil como sociedade pluralista, diversificada e democrática, retificando múltiplas inadequações de nossa arquitetura imperfeita.

A intolerância de práticas discriminatórias é um obstáculo a esta ideia a realizar. Ela veio à tona com estridência em eventos recentes, como o brutal assassinato de Moïse Kabagambe, o refugiado do Congo que encontrou abrigo em nosso país para morrer a pauladas ao lado do quiosque onde trabalhava na orla carioca; a prepotência da prisão sem provas de Yago Corrêa de Souza no Jacarezinho, depois de comprar pão perto de sua casa; e o empenho discriminatório da apologia do racismo nazista veiculado pelo podcaster Monark (Bruno Aiub).

Os três eventos interligam-se. São constitutivos da abrangência de condutas impelidas pelas múltiplas práticas de racismo existentes na sociedade brasileira.

Afrontam e contestam a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental que inspira a Constituição.
A preservação da dignidade humana permeia a tutela dos direitos humanos, cuja positivação é a expressão do aprimoramento da convivência coletiva num regime democrático. O ponto de partida dos direitos humanos é o princípio da igualdade, e o seu corolário lógico, a não discriminação, que se aprofundaram com a especificação da tutela dos seres humanos em situação de vulnerabilidade (crianças, idosos, mulheres, etc.).

Nesta linha, a Constituição qualifica como crime a prática do racismo e a legislação infraconstitucional correspondente tipifica as modalidades com as quais se expressam. Estas modalidades são abrangentes e não circunscritas, como a interligação dos três eventos acima mencionados evidencia.

A Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Recorrentes de Intolerância de 2013, recém-promulgada no Brasil, esclarece que, explícita ou implicitamente, “a discriminação racial pode basear-se em raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica”.

Foi por conta da abrangência que o Supremo Tribunal Federal (STF), em 2003, no caso Ellwanger, subsumiu o antissemitismo e a sua apologia discriminatória como uma das modalidades de crime da prática do racismo.

A ilicitude da prática do racismo abarca a contenção da difusão e a propaganda de teorias e ideias que justificam ou incitam a discriminação, com destaque para as provenientes de explícitos discursos de ódio. Daí provêm parâmetros que esclarecem por que em nosso país e em muitos outros, com respaldo nas normas do Direito Internacional, a garantia constitucional da liberdade de expressão não se tem como absoluta. Não abriga na sua abrangência manifestações de ilicitude penal. É o caso da calúnia, da injúria e da difamação, e também do crime da prática do racismo e a sua incitação.

Explica Stuart Mill, ao tratar do exercício da liberdade, que ela contempla a distinção entre condutas “self-regarding” e “other-regarding”. Em relação às primeiras, não cabem limitações, pois “o indivíduo não responde perante a sociedade pelas ações que não digam respeito aos interesses de ninguém a não ser ele”. Em relação às segundas, o indivíduo é responsável por qualquer ação prejudicial aos interesses alheios. Daí a possibilidade de limites, se a sociedade julgar que a sua defesa a requer.

A punição legal do crime da prática do racismo e a sua apologia é o que prevê o direito brasileiro. O seu fundamento, como observa Mill, provém do fato de que “viver em sociedade torna indispensável que cada um seja obrigado a observar certa linha de conduta para com o resto”.

Machado de Assis observou: “Haverá coisa pior que mesclar o ódio às opiniões?”. Inspirado por Machado, concluo pontuando os vínculos entre negacionismo, discurso de ódio e a prática de condutas racistas. O negacionismo nega fatos apurados motivados pelo ímpeto discriminatório e pelo ódio “que não respeita coisa nenhuma”, como dizia Monteiro Lobato pela voz do Visconde de Sabugosa. Contrapõe-se, assim, ao bem público consagrado no artigo 3, IV. Por isso, a denegação do Holocausto é prática de conduta racista. A Convenção Interamericana reitera que não cabe tolerar a defesa e a justificação do genocídio. Trata-se, assim, da contenção do dano moral para a sociedade que provém do desrespeito à tutela de consagrados direitos humanos.

O negacionismo do Holocausto judaico, do genocídio armênio, do racismo estrutural que permeia a sociedade brasileira e que provém do passivo da escravidão tem um objetivo: impedir o reconhecimento do respeito que merecem ao direito à verdade e à memória das vítimas da prática do racismo que padecem uma pena sem culpa porque integram uma cor, uma religião, uma ascendência, uma origem nacional ou étnica. Por isso o negacionismo não é uma opinião. É uma iniquidade.



Publicado no jornal O Estado de S.Paulo, 20 de fevereiro de 2022.



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