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Acadêmico: José Renato Nalini Lamentavelmente, o silêncio dos bons e a adesão dos maus, é o atestado inconteste de que o direito está em declínio.
O declínio do direito Na primeira metade do século passado, Georges Rippert escreveu “O declínio do direito”. Já no primeiro capítulo aborda a lei do mais forte. Sim, o direito estava em declínio, depois de um apogeu no século XIX, um grande século jurídico. Uma era que afirmou a soberania da lei para governar os homens. Em todos os países, os códigos foram promulgados para oferecer a todos as regras a seguir. O direito surgia como imposição da razão e, como atendia à natureza humana, tinha uma vocação de universalidade. Nutria-se a esperança de que o respeito às leis asseguraria, em todos os lugares, a ordem e a paz. As revoluções políticas tinham quase sempre tido por motivo a defesa da justiça. Não se questionava o valor do direito. A França, pátria do Iluminismo, acreditava ter elaborado a obra legislativa mais grandiosa já realizada desde os tempos de Justiniano: nada menos do que cinco códigos publicados em cinco anos, e do qual o primeiro, o mais importante deles, estabelecia o direito comum do país. O Código Civil Napoleônico, de 1804, conseguiu conciliar o direito tradicional e a obra revolucionária. Era tão impregnado de humanismo, que inspirou a codificação na Europa e na América Latina. Obra de fôlego, pois se aproveitou da tradição multissecular e nela incluiu as leis que a razão humana extrai do estudo da natureza e estas leis podem atender às aspirações de todos os homens, independentemente de etnia, raça, cor ou situação geográfica. Em sua densa análise, Georges Ripert analisa a absorção, pelo direito público, de tudo o que era civil, uma intervenção cada vez maior do Estado, a pretexto de atender à cidadania, a regulamentação estatal das atividades profissionais, as ameaças para a liberdade de pensamento e os atentados à liberdade individual e o consentimento dos espíritos à servidão perante a lei. Aos poucos, esboça-se uma reação de desobediência ao excesso de normatividade. Proliferam as leis inúteis, que logo são esquecidas. Leis desrespeitadas por seu aspecto bizarro ou até ridículo. Sobrevêm leis injustas e a justiça se politiza. O próprio Estado passa a se recusar a aplicar a lei que ele mesmo editou. As sanções se tornam ociosas e insuficientes. Há um excesso na repressão e adota-se a praxe de criar novos delitos. Todos os atos normativos passam a conter dispositivos criminais. A tipificação de inúmeras condutas, com a ressurreição de penas desaparecidas e a criação de novas sanções. O direito se contamina. Fica enfermo. Sofre de descontinuidade e de falta de sistema. O direito passa a defender uma continuidade mediante a teoria dos governos de fato. Mas convive com a nulidade das leis que não atendem às exigências sociais e se afastam do bem comum. Sobrevém a insegurança jurídica, na elaboração de leis penais elásticas. Discute-se a retroatividade das leis penais, o abandono do princípio da não-retroatividade das leis e surgem as jurisdições de exceção. A culminância é a destruição dos direitos individuais. A despeito da proclamação dos direitos do homem, sua imediata absorção pelas consciências lúcidas e sensíveis, o desrespeito em relação aos menos favorecidos é a regra. Suprimem-se as empresas por medida repressiva, adota-se uma nova política de nacionalização e segue-se a designação arbitrária das empresas nacionalizadas. Abandona-se a noção de justa indenização e a lei começa a atentar contra a propriedade privada. Algumas das leis produzidas pela República Francesa podiam até provir de sadia inspiração. Mas a inobservância do processo legislativo, a predominância do interesse personalista do legislador, os trâmites secretos, tudo isso as inquinou de vício insanável. A lei deveria ser a relação necessária que se extrai da natureza das coisas. O legislador teria de estar atento para as necessidades populares e editar as normas essenciais a atendê-las e não se tornar um prolífico fabricante de infinidades de normas que apenas confundem o indivíduo e o tornam presa fácil da burocracia. O declínio do direito, que o notável Rippert constatou na sua França por volta dos anos quarenta, é muito aplicável ao Brasil. A proliferação legislativa não se faz acompanhar pelo respeito à lei. Aqui não se obedece nem à Constituição, o que se dirá desta cornucópia com miríades de normas editadas ao sabor dos interesses e das pressões? Rippert conclui seu livro reconhecendo que, lamentavelmente, o silêncio dos bons e a adesão dos maus, é o atestado inconteste de que o direito está em declínio: já não vale hoje, como um dia já valeu. Publicado no Blog do Fausto Macedo/Opinião/Estadão Em 13 02 2022 voltar |
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