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Acadêmico: José Renato Nalini Como seria bom se cumpríssemos as leis que editamos! A começar pela Constituição Cidadã, promessa ainda descumprida na História do Brasil.
Como seria bom… …se fosse verdade! Continuamos a prática de normatizar como se estivéssemos na Escandinávia. Enquanto nossos patrícios reviram latas de lixo e correm atrás de ossos para matar a fome. A Lei 14.180, de 21.7.2021, institui a Política de Inovação Educação Conectada, com o fito de universalizar o acesso à internet em alta velocidade e fomentar o uso pedagógico de tecnologias digitais na educação básica. Menciona a conjugação de esforços entre órgãos e entidades das várias expressões de nossa Federação, além de convocar as escolas, os empresários e a sociedade civil para assegurar as condições necessárias à inserção da tecnologia como ferramenta pedagógica de uso cotidiano nas escolas públicas de educação básica. Essa política há de ser executada em articulação com outros programas destinados à inovação e à tecnologia na educação que tenham apoio técnico ou financeiro do governo federal. Como nossa era é principiológica, não faltou no texto a enunciação dos princípios incidentes sobre essa ambiciosa lei. Platitudes e truísmos como a equidade das condições entre as escolas públicas da educação básica para uso pedagógico da tecnologia. Promoção de acesso à inovação e à tecnologia nas escolas situadas em região de maior vulnerabilidade socioeconômica e de baixo desempenho em indicadores educacionais. Nem precisaria falar em colaboração entre os entes federativos, que é da essência da Federação. Só que a nossa Federação já foi eufemisticamente chamada de assimétrica, pois tudo vem de cima para baixo. Daí que entraves federais comprometam toda a estrutura do esquema artificialmente implementado. O Brasil sempre foi um território unitário e de extrema centralização nas decisões políticas. Ainda assim, é música para os ouvidos idealistas e sensíveis ouvir que a lei consagra a autonomia dos professores quanto à adoção da tecnologia para a educação e que o protagonismo do aluno deve ser estimulado. Também seria um afago para as mentes angustiadas com a situação da baixíssima qualidade da educação estatal, a garantia de acesso à internet com qualidade e velocidade compatíveis com as necessidades de uso pedagógico dos professores e alunos. E o que dizer do amplo acesso aos recursos educacionais digitais de qualidade? O Brasil seria outro, se houvesse realmente incentivo à formação dos professores e gestores em práticas pedagógicas com tecnologia e para uso de tecnologia. Veja-se a Índia: é tamanho o avanço no uso dessas TICs, na descoberta de funcionalidades que podem advir do hibridismo entre várias delas, que não falta trabalho para a juventude antenada. Trabalha-se em turnos de vinte e quatro horas ininterruptas, atendendo ao restante do planeta, ávido por respostas confiáveis nesse universo conectado e sempre ameaçado pela obsolescência. Como é próprio de uma lei principiológica, tudo fica no terreno das promessas. Que costumam ser vãs e mentirosas, neste quintal do mundo que só é notícia triste: a destruição da Amazônia, o negacionismo quanto à pandemia, o mergulho na estagnação recessiva e a falta de perspectivas para o futuro próximo. Por isso, as ações ficam para o decreto e implicam no apoio técnico às escolas e às redes de educação básica para a elaboração de diagnósticos e planos locais para a inclusão da inovação e da tecnologia na prática pedagógica das escolas. Apoio técnico ou financeiro, ou ambos, às escolas e às redes de educação básica para a contratação de serviço de acesso à internet, implantação de infraestrutura para distribuição do sinal da internet nas escolas, aquisição ou contratação de dispositivos eletrônicos e aquisição de recursos educacionais digitais ou de suas licenças. Regulamentar-se-á, também, a oferta de cursos de capacitação, de professores, para a utilização de tecnologias digitais em sala de aula e do conjunto de profissionais da educação, para apoiar a implementação da nova política. Não se olvidou da publicação de parâmetros para a contratação do serviço de acesso à internet, referenciais técnicos sobre a infraestrutura interna para distribuição de internet nas escolas e desenvolvimento de projetos para permitir diferentes usos pedagógicos da tecnologia. Promete-se a disponibilização de material pedagógico digital gratuito, preferencialmente aberto e de domínio público e licença livre, que contem com a efetiva participação de profissionais da educação na sua elaboração e fomento ao desenvolvimento e à disseminação de recursos didáticos digitais. Conclama-se a adesão das redes e das escolas e prevê-se um Comitê Consultivo, o que não garante maior eficácia para a Política Pública. Os anos recentes evidenciam a crônica do esvaziamento da participação da sociedade civil, sufocada pelo autoritarismo burocrático. O Brasil vive o fetiche da lei. Por que não se valer disso para exigir o cumprimento de normas que poderiam nos transformar na Pátria com que sonhamos? O que será preciso para acender essa fagulha da indignação, que incendiará a cidadania e exigirá compostura e responsabilidade de seus representantes? Como seria bom se cumpríssemos as leis que editamos! A começar pela Constituição Cidadã, promessa ainda descumprida na História do Brasil. Publicado no Blog do Fausto Macedo/Opinião/Estadão Em 23 12 2021 voltar |
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