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DISCURSO DE POSSE
Acadêmico: Miguel Reale Junior
"Esta cadeira n° 2, como já ressaltaram Motta Filho e Miguel Reale, une o Largo do Arouche ao Largo São Francisco, pois traz uma especial marca da nossa Faculdade de Direito", destaca Miguel Reale Junior em sua posse, homenageando seu pai, que o antecedeu na cadeira.

Jamais acalentara a ideia de pertencer à Academia Paulista de Letras. Para mim esta honraria era própria da figura paterna, inaccessível ao filho. Eram idéias típicas de uma visão filial. Mas, meus agora confrades quiseram alçar-me a esta dignidade. Ao ser instado a me candidatar pelos amigos Paulo Bomfim, Antonio Penteado Mendonça, e pelo presidente Ives Gandra da Silva Martins fui colhido de surpresa. Concordei com a missão de ocupar a cadeira que pertencera a meu querido pai, como forma de cultuá-lo, mas ainda temeroso das responsabilidades de tamanha pretensão.

Sem me desmerecer, sei o quanto de homenagem a Miguel Reale há na eleição para sucedê-lo na cadeira n° 2. Agrego-me a esta homenagem, a razão principal de ter aceitado o desafio que me impusestes.

Buscarei no discurso fixar o fio invisível que une meus antecessores, Dino Bueno, Candido Motta Filho e Miguel Reale, por meio de quatro pontos de identidade dignos de realce: o liame com a nossa Faculdade de Direito do Largo São Francisco; a “vida numerosa”; a condição de educadores; e a preocupação em pensar a idéia de Justiça.

Esta cadeira n° 2, como já ressaltaram Motta Filho e Miguel Reale, une o Largo do Arouche ao Largo São Francisco, pois traz uma especial marca da nossa Faculdade de Direito. Tem por patrono José Feliciano Fernandes Pinheiro, o Visconde de São Leopoldo, proponente, como Deputado Constituinte, da fundação da Escola de Direito, para depois vir a ser o Ministro responsável pelo decreto instituidor de nossa Casa, em 11 de agosto de 1.827.

O primeiro ocupante foi Dino Bueno, professor catedrático de Direito Civil, que em memorável concurso venceu Brasílio Machado e João Mendes Júnior. Sucedeu-lhe Candido Motta Filho, professor livre-docente de Direito Penal e depois catedrático de Direito Constitucional. Por fim, Miguel Reale, catedrático de Filosofia do Direito.

O poeta Cassiano Ricardo ao saudar Fernando Azevedo na Academia Brasileira de Letras dizia que certas pessoas tinham “vida numerosa”, tantas as facetas que apresentavam.

Vida numerosa: assim Miguel Reale, também, referiu-se a Fernando Azevedo ao entrar

na Academia Brasileira de Letras, bem com no discurso de posse nesta Casa, ao analisar

a figura de seu antecessor, Candido Motta Filho.

Mottinha, com efeito, como sempre ouvi meu pai chamá-lo carinhosamente, foi crítico literário, partícipe importante da Semana de Arte Moderna com apenas vinte e cinco anos, estudioso de ciências sociais e políticas, jornalista, penalista, constitucionalista, historiador, político. E assim também foi Dino Bueno que ao lado da cátedra exerceu larga atividade política, vindo a ser parlamentar e governador interino de nosso Estado.

De Miguel Reale todos sabem suas múltiplas vertentes, que se espalharam ao correr de seus noventa e cinco anos, em longa caminhada desde sua atividade de estudioso de nossa realidade política na juventude aos estudos de Teoria do Estado, Filosofia do Direito, História do Direito, Filosofia, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Comercial. Esta vida numerosa apresentou também a faceta do administrador público, como reitor da USP, e a do incentivador da cultura filosófica ao fundar e conduzir o Instituto Brasileiro de Filosofia.

Em relação a meu pai, esta vida numerosa surpreende com o surgimento da obra poética, realçada por meridiana clareza a combinar em exata medida racionalidade e emoção, ao estilo de Raul de Leoni.

O terceiro traço comum que pretendo sublinhar, próprio dos ocupantes desta Cadeira n° 2, é exatamente o de todos serem, além de professores de Direito, homens dotados da vocação de educadores, voltados à organização do ensino.

Dino Bueno foi diretor da Faculdade de Direito, Candido Motta Filho, Ministro da Educação, Miguel Reale, reitor da Universidade de São Paulo.

Dino Bueno, diz Motta Filho que foi seu aluno, não guardava consigo o que sabia. Distribuía com paciência e entusiasmo sua cultura “graças ao empenho persuasivo que punha em suas aulas”.

Por sua vez, Candido Motta Filho em suas Memórias anota que sempre falou dentro dele o professor de direito, sendo o interesse gerado no aluno o fundamento do ensino,

pelo que deve o professor colocar-se no plano da classe, sem atitude dogmática. Recorda, então, de frase de uma estudante que lhe dissera: “o professor é muito mais um literato do que um jurista”.

Reale, em discurso de posse na Academia Brasileira de Letras ao analisar a obra de seu antecessor, o educador Fernando de Azevedo, afirma que não pode haver maior galardão do que exercer o magistério, do que estar a serviço do ensino.

Na convivência com meu pai, pude captar a característica que a meu ver lhe era mais própria. Se porventura a alma tivesse linhas identificadoras como os dedos, diria que a alma de Miguel Reale apresentaria como impressão espiritual a palavra professor.

Assim era chamado por todos, que haviam ou não sido seus alunos. Das pessoas simples aos governantes. Era denominado professor pelos confrades, pelos motoristas, pelos empregados do sítio em Diadema ou do escritório, pelos comerciantes nas lojas em que comprava. Ele mesmo assim se denominava. Jamais ao telefone informava que quem estava a falar era Miguel Reale e sim o Professor Miguel Reale. Professor não era profissão ou condição: integrava o próprio nome, constituía sua natureza intrínseca.

Faço, então, aos três mestres a pergunta que convulsiona o espírito dos alunos de direito: o que é a Justiça? Forma-se o último traço unificador: a busca da idéia de Justiça. Da lição dada por cada qual dos professores a essa questão básica, tento tecer uma linha condutora do pensamento dos meus antecessores na Cadeira n°2.

O pensamento de Dino Bueno

Dino Bueno, em discurso de paraninfo dos bacharelandos de 1.907, ao concitar seus apadrinhados a combater pela Justiça, apresentava a Justiça como a solução do problema individual, do problema social e do problema humano, pois a Justiça constitui o interesse primordial do indivíduo, da sociedade e da humanidade.

A Justiça realiza-se pelo respeito tributado a cada uma das faculdades ou poderes contidos na atividade jurídica do indivíduo. A Justiça é a maior expansão da vida, a inJustiça o enfraquecimento.

Acreditava Dino Bueno que quanto mais fosse o direito respeitado, tanto maior seria a soma do bem estar individual, tanto maior seria a intensidade vital dos indivíduos, do que resultaria abundância de produtos mentais na ordem intelectual e abundância de produtos materiais na ordem econômica. A Justiça, afirmava, é a solução do problema individual e da questão social.

Havia em Dino Bueno a idéia de que servir ao Direito seria servir a Justiça, posto que a realidade do Direito é a Justiça. No que tange à questão social esta se resolve, a seu ver, pela soma do atendimento aos interesses dos indivíduos, já que o remédio encontra-se na produção que aumenta a riqueza. Só a abundância da produção pode permitir a distribuição jurídica da riqueza. Se a Justiça assegura ao indivíduo a sua máxima expansão, a maior fecundidade das faculdades produtoras, a Justiça é a solução da questão social, pois com maior produção haverá distribuição de riqueza.

Como afirmou Candido Motta Filho, em sua posse nesta Academia, Dino Bueno “ensinava a firmeza da sociedade, assegurada pela lei”. Pode-se definir suas idéias como fruto de um positivismo legal de cunho liberal, ao alimentar a crença de que a livre concorrência das iniciativas levaria à Justiça possível, identificando “o Estado de Direito com o Estado de Justiça Social”.

O pensamento de Candido Motta Filho

Bem moço, em 1.927, Candido Motta Filho apresentou à Congregação da Faculdade de Direito erudito trabalho sobre a Função de Punir. Lembra ele, em Dias Lidos e Vividos, memórias publicadas postumamente, que ao iniciar as aulas na Faculdade estava convencido de ser o direito uma expressão da liberdade e o veículo incomparável da Justiça.

De fato, colhe-se em seu ensaio de juventude a crença de que a diferença entre o “justo” e o “injusto” não decorre do mundo dos sonhos, mas do contato com a realidade social, pois da visão das coisas como elas são aparece o direito.

Quando o júri condena um assassino está a exercer uma função de governo por meio da Justiça que é o aspecto jurídico do necessário.

A seu ver, o direito, conforme Simmel, surge de pontos de coincidência, concordâncias transindividuais. O crime, então, constitui um ato arbitrariamente praticado pela razão individual em confronto com essas coincidências transindividuais, com os interesses comuns, a justificar a imposição da sanção penal.

O realismo penal das sociedades juridicamente organizadas conduz a se conceituar a liberdade não como a faculdade de fazer o que se quer, tal como pensava Montesquieu, mas a faculdade de fazer a própria vontade nos limites impostos pela lei.

Assim, conclui o jovem penalista, de então, que o critério da necessidade jurídica é o aspecto vivo do justo.

Vinte anos depois, em ensaio denominado o Direito e o senso comum, Candido Motta Filho evolui de seu apego ao caráter intrínseco da lei como o justo, mas sem se afastar da visão realista do Direito, ao buscar no senso comum a fonte da Justiça.

Recorre a Cícero para dizer que a natureza deu aos homens a razão e, por conseguinte, o direito, que é a reta razão que manda e proíbe.

Sem o senso comum não se concretiza o aspecto normativo do direito, de vez que na “sensibilidade social está o reflexo da sensibilidade humana”. O Direito seria em grande parte o senso comum tecnificado. Seguindo Radbruch, conclui que o Direito se alicerça no senso comum, pois como fenômeno cultural é o conjunto de dados da experiência que tem o sentido de realizar a idéia de Justiça.

Motta Filho antepõe-se, então, já naquela época - que dizer da realidade de hoje - à fúria legiferante, ao milagre da multiplicação das leis que conduz ao fetichismo legal. O Direito, a seu ver, deixa de visar à Justiça, de ser um instrumento de primeira necessidade, a serviço do homem e da comunidade e se perde no ar, na variedade dos textos, no obscurantismo das regras.

Deve-se, portanto, segundo Motta Filho, lutar contra o artificialismo jurídico, dos que acreditam ser a lei a única solução do direito. O direito vivo e espontâneo e a intuição da verdade jurídica residem no senso comum. “A luta pelo direito decorre da luta pelo senso comum”.

Candido Motta Filho, a exemplo do que escrevera em 1.927, tinha uma compreensão da imanência do direito a partir da realidade, agora não mais traduzida pela letra da lei, mas a ser buscado, fora do artificialismo legal, decorrente da multiplicidade de textos normativos, para lançar ancoras no senso comum, a partir do qual se pode alcançar a Justiça.

Enfrentando depois o desafio de julgar, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, Candido Motta Filho, confidencia em suas Memórias: “para ser juiz não sabia se havia de apoiar-me nas minhas indignações ou na serenidade recomendada”. Relata, então, o que lhe dissera o marcante Ministro Ribeiro Costa, seu colega no Supremo: “Nunca devia ser juiz, porque cada vez mais sinto que a Justiça é um ideal e a inJustiça uma terrível realidade no cotidiano. Dizem que o juiz não tem o direito de indignar-se e, no entanto, eu não fiz outra coisa senão me indignar.”

Finaliza Candido Motta Filho suas observações sobre sua passagem pelo Supremo Tribunal Federal afirmando que o direito como certeza, num mundo de incertezas, nele provocava um porção de interrogações: como dizer que o direito é direito?

A segurança do jovem caminhara para apenas esperanças do homem adulto, ainda acreditando no direito justo fundado no senso comum, visível em sociedades saudáveis, para desaguar no ceticismo do homem de idade, beirando os setenta anos, sem saber se ao julgar deveria manter a serenidade ou a indignação de que lhe falara Ribeiro da Costa.

O pensamento de Miguel Reale

Em sua primorosa obra, Lições Preliminares de Direito, dedicado à neta Luciana, Miguel Reale ensina que a Justiça constitui a condição primeira de todos os valores, condição transcendental de sua possibilidade como atualização histórica, valendo para que os demais valham.

A Justiça é um valor in fieri, inacabado, uma constante intencionalidade voltada à busca da harmônica composição dos valores. Cada época, todavia, tem sua própria imagem de Justiça, fruto das conjunturas que lhe são específicas, do espírito do tempo, mas que carrega e acumula conquistas valorativas que se transformam imperceptivelmente em invariantes axiológicas.

Fundamental, a meu ver, partir da análise histórica que faz Reale no livro Nova Fase do Direito Moderno, escrito aos seus oitenta anos. Cita, então, os estóicos para os quais a Justiça vinha a ser uma qualidade subjetiva, "a vontade constante e perpétua de dar a cada um o que é seu".

A compreensão da Justiça, todavia, em seu aspecto objetivo, consistia para Aristóteles na realização do bem comum, da ordem social justa, decorrente de necessidades coletivas. Para Reale, no entanto, a Justiça há de ser vista sob esses dois ângulos, em relação dialética: de uma parte o anseio de Justiça dos homens justos, mesmo porque não há Justiça sem homens justos; de outra, a ordem justa que instauram.

A ordem justa decorre de uma exigência histórica constante de se instituir uma convivência social ordenada pelos valores da liberdade e da igualdade.

A Justiça, portanto, tem duas faces: a subjetiva consistente na disposição ou virtude de agir em conformidade com a lei; a objetiva referente à existência de uma certa ordem com vistas a atender às aspirações humanas comuns.

Mas é verdade, por outro lado, que a Justiça legal pode levar a uma injustiça, muitas vezes gravemente sentida, impondo que se indague o que é o justo independentemente do que deflua do Direito. Haveria um justo por natureza mesmo nas contingências próprias das mutações de cada momento histórico-cultural, "segundo critérios variáveis de lugar e de tempo"?

A esta indagação já angustiosamente suscitada desde os pensadores gregos, Reale responde que sim, de forma sedutora.

Assinala, como já referi, que não é possível uma idéia de Justiça absoluta, distante das conjunturas históricas. Nem por isso, deixa de ser a Justiça um valor elementar, que Reale denomina de franciscano, pois permite que os demais valores valham, graças a uma composição harmônica de interesses. Ao se realizar o justo, permite-se a realização de valores distintos.

Assim, é basilar o valor da Justiça, pois, visa à igualdade concreta, no tratamento igual dos iguais e desigual dos desiguais, na medida em que se desigualam, mas, adverte Reale, desde que tudo se faça para que as desigualdades progressivamente diminuam.

A Justiça, portanto, há de ser vista na experiência histórica, obrigatoriamente, como diz Reale, em face da historicidade do próprio homem

Como já frisei em anterior trabalho sobre a obra de meu pai, o homem concreto inserido na história é espelho de seu tempo. Nem por isso, a experiência histórica deixa de consagrar valores que se incrustam no modo de ser do homem, conformando a sua natureza, pois os valores descobertos deixam de ser bens transitórios para se firmarem corno permanentes e intocáveis, sem que constituam uma verdade absoluta revelada de antemão.

Assim, segundo Reale, no processo histórico, em diferentes ciclos da civilização, vão se constituindo patamares axiológicos, dotados de certa estabilidade, pelo que as valorações individuais passam da fonte subjetiva para atuarem como "entes histórico-culturais dotados de notável consistência temporal".

Para Reale, os patamares axiológicos constituem "formas coletivas de sentir, pensar e agir", que traduzem valores revelados à consciência popular. Esses valores adquirem, então, objetividade, força cogente e passam a atuar como modelos ideais, como se dá com os direitos da pessoa humana.

A pessoa humana possui direitos, que hoje se reconhecem como se fossem inatos, mas na verdade são fruto de larga conquista histórica. Esses direitos compreendem os valores ideais da liberdade - liberdade de se comunicar, de se manifestar, de reunião - , bem como os valores da privacidade, da imagem, da honra, do nome.

Esses paradigmas axiológicos transformam-se em normas diretoras da conduta, a formar um limite ao Direito Positivo. Esse ponto é nuclear no seu pensamento sobre a Justiça, pois consiste na adoção de um jusnaturalismo historicista, que se impõe como limite intransponível na fixação do justo.

Essa perspectiva jusnaturalista, como uma conjetura, constitui uma suposição que a partir do processo histórico revela-se plausível, segundo razões de verossimilhança, indicando a natureza existencial da experiência jurídica. Diz Reale que enquanto idéia o "Direito Natural se põe em função das condições histórico-axiológicas que tomam a experiência jurídica possível e legítima".

Essa concepção de Direito Natural está fundada na historicidade radical do homem, tendo por fundamento o valor da pessoa humana, fonte de todos os valores, trazido à nossa consciência no fluir do processo civilizatório.

Alcança-se, destarte, uma idéia do justo, do justo revelado na história, mas consolidado e estabilizado, ao qual se podem adicionar novas descobertas no devir próprio da vida, em uma perspectiva prospectiva. Seria um Direito Natural por conquista.

Poder-se-ia pensar que Reale adotava um relativismo cultural, que inviabilizaria o reconhecimento da validade essencial e permanente de valores fundamentais. Mas não, a resposta encontra-se no já antes referido, pois sem cair no jusnaturalismo teológico ou racional, que se ancora em Deus ou na razão, como fontes reveladoras do justo, Reale indica a existência das invariantes axiológicas, que se projetam no processo histórico, pairando acima dele como se fossem inatos.

Reale buscou angustiadamente conciliar o mutável e o permanente, a partir do dado inafastável do homem concreto, em sua experiência existencial e histórica, homem que é enquanto deve ser, intimado a cumprir, como disse Ortega y Gasset, o projeto irrenunciável de si mesmo. Por trás dessa idéia de Direito Natural esconde-se a crença otimista no processo positivo de revelação de valores pela história, que são incorporados de forma indelével ao modo de ser do homem.

Essa é mais uma lição a se recolher: a esperança de um crescimento moral da espécie humana, no seu aparente desatinado anseio de progresso, em meio a conquistas tecnológicas fantásticas, mesmo que viva a racionalidade do pormenor na irracionalidade do conjunto, como alertava Fernando Namora.

Conclusão

A fundamental questão da Justiça comoveu aos meus três antecessores. Eram homens justos. Perdura também no espírito de todos nós essa busca incessante da Justiça. Almejamos ser pessoas justas. Resta que lutemos, em verdadeira guerra aberta, pela mantença dos limites pensados por Reale, os limites da invulnerabilidade dos direitos da pessoa humana.

Senhoras e senhores, a densidade desse discurso era inexorável. Era a forma possível de trazer a figura de Miguel Reale de volta a este cenário, na análise de parcela de seu pensamento, transformando em presença a ausência do ente querido.

Passo a fazer parte deste especial grupo de intelectuais, acalentado pela recepção a ser proferida pelo cultor das letras, cronista emérito, amante de nossa terra, advogado, Antonio Penteado Mendonça, o que me faz ainda mais envaidecido da honraria que me concedestes.

Nesta nova trincheira não deixarei de dar continuidade à promoção e à defesa dos direitos da pessoa humana, compromisso que sei ser o de todos os acadêmicos, homens e mulheres de sensibilidade artística, cultural e política, visando instaurar uma ordem justa em prol do bem alheio, em suma, a serviço do valor da Justiça.




Discurso do Dr. Dino Bueno, paraninfo dos bacharelandos de 1.907, na Revista da Faculdade de Direito, ano 1.907, vol. XV, São Paulo, Siqueira, Salles & Comp, 1.909, p. 29 e seguintes.

Recepção de Candido Motta Filho na Academia Paulista de Letras, São Paulo. 1.936, p. 27.

REALE, Miguel, Nova fase do direito moderno, São Paulo, Saraiva, 1.990. p. 23.

A função de punir (aspecto realista do Direito Penal), São Paulo, Editorial Hellos, 1.927, passim.

MOTTA FILHO, Candido, O direito e o senso comum, na Revista da Faculdade de Direito, 1.945, p. 161.

Dias lidos e vividos, memórias 2, Rio de Janeiro, José Olympio, 1.977, p. 7.

REALE, Miguel, Lições preliminares de direito, São Paulo, Saraiva, 2.003, 27ª ed., p. 373 e seguintes; Filosofia do Direito, São Paulo, 1.999, 18ª ed., p. 276.

REALE, Miguel, Nova fase do direito moderno, São Paulo, Saraiva, 1.990. p. 9.

REALE, Miguel, Horizontes do Direito e da História, São Paulo, Saraiva, 2.000, 3ª ed., p. 320.

Miguel Reale humanista, na Revista da Associação dos Advogados, n° 61, novembro de 2.000, p. 13.

REALE, Miguel, Nova fase do direito moderno, São Paulo, Saraiva, 1.990. p. 42.

REALE, Miguel, Nova fase do direito moderno, São Paulo, Saraiva, 1.990. p. 48.



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