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![]() Acadêmico: Antonio Penteado Mendonça 2026, com as discussões para a implementação da nova lei, tem tudo para ser a catapulta que vai alavancar a capilaridade da atividade no seio da sociedade.
O ano de 2026 será um ano de aprendizado A Lei 15.040/24, conhecida como “Marco Legal do Seguro”, entrou em vigor no dia 11 de dezembro de 2025, ou seja, menos de 20 dias úteis antes do fim do ano. Quer dizer, o jogo começa agora, no início de 2026, quando seus efeitos passarão a ser sentidos nos novos contratos de seguros, realizados sob suas regras. A nova lei substitui o Código Civil como base para os contratos de seguros. Muito mais extensa e detalhista do que o antigo Capítulo 15 do Código Civil, a lei 15.040/24 impôs uma série de alterações nos contratos de seguros emitidos depois da sua vigência, mas, essencialmente, não alterou nenhum dos pilares conceituais que dão suporte ao negócio do seguro. Seguro segue sendo seguro, como sempre foi aqui e como é no resto do mundo. A lei não modificou os pressupostos básicos da aceitação de riscos pela seguradora. Ela apenas deu uma nova roupagem ao que sempre esteve aí, mudando prazos e procedimentos, criando novas exigências e regras operacionais, basicamente em favor do segurado. E isto não é ruim. Ainda que sendo um texto bastante detalhista e pretensioso no tocante ao seu poder impositivo saneador, a nova lei chega sujeita a um período de adaptação, antes que ela flua quase que no automático, como deve acontecer a partir de 2027, um período de um ano para o seu aprendizado, amadurecimento, compreensão e aplicabilidade. Quer dizer que 2026 será um ano inútil.? Não, ao contrário, será um ano riquíssimo, porque ao longo dele uma série de pontos já identificados e outros ainda desconhecidos serão estudados, trabalhados e acertados para funcionarem eficientemente em favor da relação contratual regida pela apólice de seguro. O grosso das medidas operacionais já foi implementado pelas seguradoras. As apólices foram reescritas para se adequarem as suas disposições e os programas de TI foram modificados para aplicarem novos prazos e documentos ao dia a dia do negócio. Mas algumas mudanças só serão realmente avaliadas no desenrolar das operações. Com certeza, até este conhecimento começar a ser sistematizado, surgirão diferenças de interpretação que levarão a divergências entre seguradoras, segurados, resseguradores e corretores de seguros. Não há nada de errado em isto acontecer. Pelo contrário, é justamente a solução das divergências que leva ao aprimoramento operacional. Parte dessa responsabilidade cairá no colo da SUSEP, e parte será judicializada. As duas situações envolvem possibilidades que serão avaliadas de acordo com o andar do mercado e as regras de bom senso e boa fé. Ninguém sério tem interesse em melar o jogo. Pelo contrário, ao longo dos últimos anos o setor de seguros cresceu em patamares significativos e a ideia básica é aproveitar a nova lei, mais favorável ao segurado, para incrementar a distribuição dos seguros entre a sociedade. O Brasil precisa de mais seguros, com garantias mais abrangentes, para proteger seu patrimônio. 2026, com as discussões para a implementação da nova lei, tem tudo para ser a catapulta que vai alavancar a capilaridade da atividade no seio da sociedade. Publicado no SindsegSP, em 09 01 2026 voltar
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