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O IRREALISMO DA NOVA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Acadêmico: José Pastore
Tramita no Supremo Tribunal Federal uma proposta para garantir esses recursos aos sindicatos laborais e empresariais por meio de uma contribuição assistencial

O irrealismo da nova contribuição sindical

A negociação coletiva é uma das formas mais eficientes para empregados e empregadores disciplinarem suas condições de trabalho. Negociar exige boa fé, conhecimento, competência e consideráveis recursos. Tramita no Supremo Tribunal Federal uma proposta para garantir esses recursos aos sindicatos laborais e empresariais por meio de uma contribuição assistencial. Eles seriam aprovados em assembleias gerais dos sindicatos, por empregados e empregadores, sindicalizados e não sindicalizados e beneficiados pelo resultado das negociações coletivas –com direito à oposição.

Esse tipo de contribuição é comum em vários países, em especial, onde empregados e empregadores podem organizar os sindicatos com total liberdade e sem amarras. Esse não é o caso do Brasil. Entre nós, as entidades sindicais têm o privilégio do monopólio nas negociações coletivas e representação em geral, que é garantido pela Constituição Federal ao estabelecer que, para cada categoria econômica ou profissional, na mesma base territorial, há apenas uma entidade sindical. É o sistema de unicidade sindical.

Além disso, a Constituição Federal, no artigo 8º, "veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical". Ou seja, os sindicatos brasileiros têm o monopólio da negociação coletiva e estão livres de qualquer controle governamental ou privado. Em vista desse quadro, a implantação da referida contribuição assistencial, se aprovada, vai cair num verdadeiro buraco negro, povoado de questões que exigem a definição de regras claras para o bom funcionamento das relações de trabalho. Dentre elas, destaco as seguintes questões:

(1) Como será convocada a assembleia geral que vai fixar os valores da contribuição assistencial? (2) Quem dela participará e votará? (3) Qual o quórum para a sua instalação e deliberação? (4) A votação será secreta? (5) Como proceder no caso de uma assembleia geral virtual? (6) Como evitar a fixação de valores abusivos? (7) Como assegurar que os recursos aprovados sejam especificamente destinados a cobrir as despesas de negociação coletiva? (8) o que fazer se houver algum desvio de finalidade? (9) Como será exercido o direito de oposição — os descontentes terão de expressar sua oposição no meio da assembleia, podem fazer por carta ou mensagem eletrônica ou devem ir pessoalmente aos sindicatos? (10) Como será feita a prestação de contas da arrecadação e destinação dos recursos para ciência dos contribuintes?

O regramento dessas questões é essencial e, pelo que entendo, só pode ser estabelecido por meio de uma lei específica, o que cai fora do âmbito do STF. Ao enfrentar essas questões, o próprio Congresso Nacional estará de mãos atadas, a menos que os parlamentares decidam aprovar uma PEC para modificar o artigo 8º que estabelece o monopólio da negociação coletiva e da representação e também a impossibilidade de o Poder Público realizar os controles indicados.

Por isso tudo, penso que uma eventual aprovação da referida proposta, sem as necessárias regras, criará confusão e insegurança na área sindical, com graves prejuízos para as relações de trabalho e para o funcionamento da economia como um todo. Convém pensar melhor.

Publicado no jornal Correio Braziliense
Em 04 08 2023



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