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O STF E A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Acadêmico: José Pastore
Na maioria dos países democráticos há mecanismos para a viabilização das atividades ligadas às negociações coletivas de trabalho.

Vários ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) pretendem fazer voltar a obrigatoriedade de empregados e empregadores pagarem uma contribuição assistencial aos sindicatos brasileiros com a finalidade específica de cobrir as despesas das negociações coletivas. A obrigatoriedade seria para associados e não associados.

Na maioria dos países democráticos há mecanismos para a viabilização das atividades ligadas às negociações coletivas de trabalho.

Na organização sindical desses países, o conceito de representatividade é crucial. Ele diz respeito à legitimidade e à aceitação dos sindicatos por parte dos seus representados. Só têm personalidade sindical e só negociam os que têm representatividade, que, por sua vez, é aferida por critérios objetivos. Quando eles perdem a confiança dos representados, estes podem se associar a outro sindicato ou criar um novo. É o sistema de liberdade e pluralidade sindical.

No Brasil, não existe a exigência de representatividade. Com base no artigo 8.º da Constituição de 1988, os sindicatos são organizados por categoria e base territorial. Há um só sindicato na mesma categoria e base. É o sistema de unicidade sindical. Apesar disso, poucos sindicatos realizam negociação coletiva.

O sistema de pluralidade sindical é concorrencial. Por isso, os sindicatos lutam para ser eficientes e manter o selo de representatividade. Na unicidade sindical, como praticada no Brasil, o sistema é monopolista e garantido para o resto da vida. Os descontentes não têm aonde ir.

Além do monopólio, os sindicatos brasileiros têm uma proteção intransponível. A Constituição de 1988 impede o poder público de intervir e interferir nas entidades sindicais. Consequência: elas estão livres para administrar as assembleias e fixar o valor que bem entenderem para a pretendida contribuição assistencial. Os sindicatos não têm concorrentes.

Ou seja, a questão do financiamento está intimamente ligada ao sistema de organização sindical. Está longe de ser um capítulo isolado e de vida própria. Muitos detalhes precisam ser adequadamente regulados por meio de leis ou contratos coletivos. Criar uma nova contribuição obrigatória sem consertar o todo pode trazer mais confusão. Por isso, recomenda-se que o assunto seja discutido tecnicamente no Congresso Nacional.



Publicado no jornal O Estado de S. Paulo, 27 de abril de 2023.



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