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Acadêmico: Antonio Penteado Mendonça O contrato de seguro é o único contrato na legislação brasileira que tem três vezes a exigência da boa-fé.
O contrato de seguro é um contrato escrito, bilateral, oneroso, com mais uma série de particularidades que o caracterizam, individualizam e interferem no negócio. Ele é um contrato futuro e aleatório, quer dizer, a obrigação da seguradora se materializa depois da sua assinatura e depois do pagamento do prêmio pelo segurado. É importante dizer que prêmio é o preço do seguro. O segurado, no caso da ocorrência de um evento coberto, recebe a indenização. Mas se a obrigação da seguradora só se consuma cumpridas essas exigências, o pagamento da indenização pode ou não se materializar, em função da ocorrência ou não do sinistro e, se sim, de se tratar de um sinistro coberto pelo seguro. O fato de ser de realização futura e aleatório tem uma consequência irrecorrível: a seguradora não paga indenização para sinistros acontecidos antes da contratação do seguro, exceto em modalidades específicas e desde que o evento seja desconhecido do segurado. Se o segurado sabe que aconteceu um sinistro e contrata o seguro depois da sua ocorrência, com o objetivo de receber a indenização, a seguradora fica liberada desse pagamento e ainda tem o direito de não devolver o prêmio. Esta regra é disposição legal, está prevista no Código Civil, no capítulo que trata do seguro. E ela é impositiva e inegociável. Se a seguradora aceitasse pagar uma indenização para um sinistro ocorrido antes da contratação do seguro, estaria ferindo a lei, prejudicando os demais segurados e desequilibrando o mútuo, que tem como base conceitual, além de ser formado pela contribuição proporcional ao risco de cada um dos segurados, justamente a aleatoriedade. Para que o seguro funcione adequadamente é fundamental que o evento coberto seja aleatório, que possa ou não ocorrer. A seguradora sabe qual é a sinistralidade média de suas carteiras. Assim, para ela é indiferente quem vai ser indenizado. Mas é fundamental que as indenizações sejam pagas apenas nos casos de sinistros cobertos. Se o sinistro é coberto pela apólice, não há problema, o pagamento da indenização não desequilibra o mútuo. Ele faz parte do negócio e está precificado. Porém, se o sinistro não está coberto, ele não está precificado. Então seu pagamento vai desequilibrar o mútuo, o que exigirá a sua recomposição, através do aumento do preço básico do seguro, rateado entre todos os segurados. O contrato de seguro é o único contrato na legislação brasileira que tem três vezes a exigência da boa-fé. Como os demais, lhe é exigida a boa-fé do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, mas ele vai além. No capítulo do seguro, o Código Civil exige a boa-fé da seguradora e do segurado. Ao contratar a apólice depois da ocorrência de um sinistro conhecido, o segurado, além de infringir as regras acima, quebra também a boa-fé exigida pelo contrato. Assim, sob todos os ângulos, ele perde o direito de receber a indenização, tendo ainda como punição a não restituição do prêmio pela seguradora. Publicado no jornal O Estado de S. Paulo, 07 de novembro de 2022. voltar |
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