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SOBRE O SEGURO GARANTIA
Acadêmico: Antonio Penteado Mendonça
O universo do seguro de garantia é enorme. Ele se presta a diferentes possibilidades, oferecendo o respaldo da apólice como instrumento garantidor da consecução da avença, o que viabiliza e barateia seu adimplemento.

Tem quem diga que o seguro de garantia não é um seguro. Que ele foge da definição clássica aplicável ao instituto, principalmente por não ter mútuo, o fundo comum de onde a seguradora retira os valores necessários para fazer frente aos sinistros. Que, como o seguro de garantia se baseia em garantias oferecidas pelo tomador do seguro à seguradora, estaria descaracterizada sua tipificação como seguro, sendo em verdade outra operação, destinada a garantir uma determinada obrigação. O que, mais uma vez, não configuraria uma operação de seguro, pelo risco ser previsto num contrato, numa obrigação ou numa operação.

O seguro de garantia realmente se diferencia bastante dos demais tipos de seguros, mas o fato de ser diferente não significa que não se trata de uma operação de seguro. O seguro garantia tem similaridades com a fiança bancária, mas é diferente. Não se confunde com ela, ainda que, em princípio, as duas operações tenham o mesmo objetivo, qual seja, garantir uma determinada obrigação.

O seguro de garantia pode ser utilizado em diversas situações, para garantir diferentes obrigações. Ele é um seguro pelo qual a seguradora assume o risco do tomador da apólice frente ao segurado, respondendo pela obrigação de fazer, inerente ao negócio jurídico protegido por ele.

Pela apólice de seguro de garantia a seguradora assume o risco de adimplir uma determinada obrigação, contraída pelo tomador do seguro frente a situações que exijam uma garantia para a consecução do negócio jurídico.

Ao contrário do que acontece na maioria dos seguros, quem contrata o seguro de garantia não é o segurado, mas o responsável pelo adimplemento da obrigação a ser protegida, ou seja, o risco da operação não é do segurado, mas do devedor. Assim, é o devedor que oferece o seguro ao segurado, como uma garantia de que, em caso de não poder realizar a ação que lhe cabe, o seguro garante os meios para o seu integral adimplemento.

No seguro de garantia a seguradora se prende ao tomador do seguro, respondendo juntamente com ele, nos termos da apólice, pelas responsabilidades contraídas em função de diversas situações decorrentes de relações de ordem legal, nas quais a obrigação de fazer do tomador exija uma garantia a favor do credor da obrigação sem a qual a avença fica desprotegida.

O universo do seguro de garantia é enorme. Ele se presta a diferentes possibilidades, oferecendo o respaldo da apólice como instrumento garantidor da consecução da avença, o que viabiliza e barateia seu adimplemento.

Desde grandes obras de infraestrutura até pequenos processos judiciais ou garantias contratuais de menor valor, o universo do seguro de garantia praticamente não tem limites, viabilizando a materialização das mais diversas avenças pela certeza de que, em caso de inadimplemento da obrigação protegida pelo seguro, a seguradora garante a realização da obrigação do tomador do seguro até o seu final, seja assumindo a entrega física do contrato, seja pagando em dinheiro.



Publicado no site do SindsegSP, 1° de abril de 2022.



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