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Acadêmico: José Pastore "Mas que fique claro: nem a lei nem a MP 873 extinguiram a contribuição sindical. Elas apenas acabaram com a obrigatoriedade, abrindo o campo para os representados pagarem os sindicatos por eles reconhecidos como úteis e do seu interesse. Nada mais democrático e constitucional."
A Medida Provisória (MP) 873 gerou uma grande discussão sobre a necessidade de autorização pessoal para desconto da contribuição sindical. Ora, isso já fora aprovado pela Lei n.º 13.467/2017 (reforma trabalhista). A MP 873 simplesmente especificou que a autorização deve ser individual, expressa e por escrito. Mas que fique claro: nem a lei nem a MP 873 extinguiram a contribuição sindical. Elas apenas acabaram com a obrigatoriedade, abrindo o campo para os representados pagarem os sindicatos por eles reconhecidos como úteis e do seu interesse. Nada mais democrático e constitucional. Pelo que vemos na literatura, há apenas dois países que ainda mantêm a referida obrigatoriedade por lei: Equador e Egito. Nas províncias de Manitoba e Quebec (Canadá), a lei da chamada “Formula Rand” faz o mesmo. É claro que os sindicatos laborais precisam de recursos para negociar coletivamente e defender os interesses dos trabalhadores que representam. A negociação coletiva é igualmente importante para os empregadores, porque ajuda a administrar seu pessoal com regras gerais. Nas médias e grandes empresas é impossível negociar individualmente com cada empregado o custo seria exorbitante e a profusão de desentendimentos, intolerável. Esta é a razão por que em muitos países os beneficiados pela negociação coletiva, filiados e não filiados aos sindicatos, contribuem para as finanças das entidades que os defendem. Mas essa contribuição não decorre de lei, e sim do espírito de solidariedade e do reconhecimento da utilidade dos sindicatos. Ali, a pressão social tem força. Para os representados é embaraçoso ir de carona e negar a contribuição para a negociação coletiva que garante os seus benefícios. O Brasil foi um dos últimos países a eliminar a obrigatoriedade por lei. Num primeiro momento, isso reduziu as receitas dos sindicatos laborais e patronais. Os que nunca negociaram e pouco atenderam seus representados estão sofrendo mais será que precisam sobreviver? Os bons sindicatos, por sua vez, passaram imediatamente a encetar campanhas para mostrar aos representados a utilidade dos seus serviços. A Lei n.º 13.467/2017 é muito nova. A depuração a ser realizada no mundo sindical vai demandar alguns anos. Muitos argumentam que não tiveram tempo para viver num regime de liberdade da contribuição. Ora, o imposto sindical foi criado em 1937 foram 80 anos para mostrar quem é e quem não é capaz de prestar serviços de utilidade para os seus representados. A Lei n.º 13.467/2017 e a MP 873/2019 estão aí para assegurar a liberdade das pessoas. O Brasil não pode recuar para voltar a ser mais uma jabuticaba no campo da contribuição sindical. Outra providência questionada na MP 873 é a cobrança das contribuições aos sindicatos por meio de boleto bancário. O lado patronal já faz isso há muito tempo. Para o lado laboral, o desconto em folha de salário gera altos custos administrativos para as empresas que, afinal, recolhem um recurso que não lhes pertence. Mas, para que o novo sistema não ocasione despesas exageradas para os empregados, a MP 873 prevê o pagamento eletrônico ou débito automático, cujo custo é pequeno e já é largamente utilizado para pagar as contas de água, luz, telefone, impostos, etc. As controvérsias apontadas indicam ser inadiável uma reforma sindical para redefinir o papel dos sindicatos e buscar formas de assegurar recursos para o exercício do seu trabalho. *Membros do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da Fecomercio-SP. Respectivamente professor da FEA-USP e membro da Academia Paulista de Letras e advogado trabalhista. Publicado hoje, 28 de março de 2019 no Jornal O Estado de São Paulo. voltar |
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