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Acadêmico: José Pastore "O que é o débito trabalhista? Toda vez que uma parte recorre de uma sentença judicial, ela fica sujeita a pagar o que deve mais na frente com o valor corrigido pela inflação. Nada mais justo. Afinal, o reclamante não pode ser prejudicado pela decisão do reclamado."
Um grave caso de ativismo judicial foi divulgado pela grande imprensa recentemente. Trata-se da decisão da Justiça do Trabalho em utilizar um índice de correção dos débitos trabalhistas diferente do que consta em lei. O que é o débito trabalhista? Toda vez que uma parte recorre de uma sentença judicial, ela fica sujeita a pagar o que deve mais na frente com o valor corrigido pela inflação. Nada mais justo. Afinal, o reclamante não pode ser prejudicado pela decisão do reclamado. Isso sempre foi assim: os juízes corrigiam o débito aplicando a Taxa Referencial Diária (TRD), acrescidos de 1% ao mês ou 12% ao ano. Entretanto, muitos juízes, passaram a aplicar outro índice o Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E), também acrescido de 1% ao mês de juros ou 12% ao ano. Para evitar que isso ocorresse, a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) reafirmou que os débitos trabalhistas devem ser corrigidos pela Taxa Referencial (TR), acrescidos de 1% ao mês ou 12% ao ano por conta dos juros de mora. Porém, muitos juízes continuam aplicando o IPCA-E. Esse tipo de indexação, além de arbitrário, coloca o valor dos débitos trabalhistas na estratosfera. Por exemplo, uma condenação no valor de R$ 30.000,00 na primeira instancia, depois do recurso tramitar seis anos nos três níveis do Poder Judiciário, passa a ter um valor de R$ 74.575,44 quando corrigidos pelo IPCA-E mais 12% de juros ao ano. Se aplicada a nova lei com o devido rigor, o referido valor seria de R$ 54.470,44. Ou seja, a aplicação do índice escolhido pelos juízes provoca um acréscimo de R$ 44.575,44 sobre o valor da condenação contra R$ 24.470,44 previstos na Lei 13.467/2017, criando arbitrariamente uma enorme despesa de R$ 20.105,00 para quem recorre à Justiça do Trabalho. A referida oneração tem impactos importantes, primeiro, sobre as empresas e, segundo, sobre os trabalhadores. As empresas serão obrigadas a fazer provisão de valores altíssimos na sua contabilidade, o que comprometerá o seu balanço, afetará a sua imagem e o seu valor na Bolsa de Valores. Em decorrência disso, perdem os trabalhadores porque as empresas terão reduzida a sua capacidade de investir, expandir e criar novos postos de trabalho. Pela magnitude da oneração, fica claro concluir não haver aplicação financeira no Brasil que renda em seis anos o montante indicado. Por exemplo: os títulos do Tesouro Nacional (NTN-B) com vencimento em 2045 são ofertados aos investidores pela taxa composta pelo IPCA mais um juro real de 5,86% ao ano. A vingar o critério dos juízes (IPCA-E + 12%), os credores teriam na Justiça do Trabalho um rendimento real que é mais do que o dobro do obtido em um título do Tesouro Nacional. Um absurdo! É claro que os reclamantes precisam que os valores em disputa sejam protegidos contra a inflação. Mas, nada justifica transformar essa correção no investimento mais lucrativo do país. Sim porque, muitos credores e seus advogados procurariam postergar a solução dos conflitos agravando ainda mais o crônico congestionamento de processos na Justiça do Trabalho. Assim procedendo, esses juízes estão engrossando o já gigantesco Custo Brasil. Não tem o menor cabimento que uma lei defina um indexador e a Justiça do Trabalho aplique outro. Ademais, a definição de critérios de correção monetária é da competência dos legisladores e não dos magistrados. A estes compete aplicar as leis. É urgente, portanto, a sustação da aplicação do IPCA-E mais 12% de juros às dívidas trabalhistas. Afinal, o que vale nesse caso: a lei ou o arbítrio de alguns juízes? José Pastore é professor da Universidade de São Paulo, Presidente do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da Fecomercio-SP e membro da Academia Paulista de Letras. Publicado no Correio Brasiliense, 07 de setembro de 2018. voltar |
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