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Acadêmico: José Pastore "O montante arrecadado pela contribuição sindical dos sindicatos laborais atingiu a cifra de R$ 1,5 bilhão em 2017. Ao passar para o regime voluntário, estima-se uma redução de 70%, em média", diz Pastore
Até pouco tempo, Brasil, Equador e Egito eram os únicos países em que a contribuição sindical era obrigatória. A Lei 13.467/2017 pôs um fim à obrigatoriedade. Doravante, a referida contribuição só pode ser cobrada dos empregados que, expressamente, a autorizarem. A mudança vem suscitando discussões acaloradas. Alguns questionam a constitucionalidade da nova regra. Outros argumentam que a mesma provocará uma devastadora bancarrota nos sindicatos laborais. Como a minha praia não é a jurídica, explorarei o segundo argumento. O montante arrecadado, obrigatoriamente, pela contribuição sindical dos sindicatos laborais atingiu a impressionante cifra de R$ 1,5 bilhão em 2017. Ao passar para o regime voluntário, estima-se uma redução de 70%, em média. Mas será que isso inviabilizará o trabalho dos sindicatos laborais? O que dizer das demais fontes de financiamento? Entre elas, têm destaque a contribuição associativa e a contribuição assistencial (negocial). É difícil encontrar números precisos sobre essas contribuições. Mas pode-se trabalhar com estimativas. Segundo o Ministério do Trabalho, em 2013, cerca de 12,7 milhões de empregados eram filiados aos sindicatos laborais da sua categoria (não há dados mais recentes), pagando, assim, a contribuição associativa. Essa contribuição é, normalmente, arrecadada nas folhas de salário das empresas e repassada aos respectivos sindicatos. O valor varia. Supondo um recolhimento de 1% do salário mensal sobre a média salarial calculada pela Pnad em 2017 (R$ 2.150) — cerca de R$ 21 —, chega-se a uma arrecadação anual de, aproximadamente, R$ 3,3 bilhões. Tratam-se de recursos expressivos, pois ultrapassam em muito a contribuição sindi cal cuja obrigatoriedade foi extinta. É questionável se dizer, assim, que o fim da obrigatoriedade arrasará as finanças dos sindicatos. Ademais, é provável que o novo mandamento legal deverá estimular os mesmos a realizarem campanhas para ampliar o seu quadro associativo e suas receitas, o que já está ocorrendo. Além disso, a contribuição associativa tenderá a aumentar com a aceleração da geração de empregos formais que se descortina para os próximos anos. E a situação da contribuição assistencial? Estimativas de arrecadação nesse campo são ainda mais fluídas do que as da contribuição associativa. Mas, a julgar pelos números mais conhecidos, sabe-se que, nos acordos e convenções coletivas, é comum fixar-se o valor de 3,3% do salário anual dos empregados, o que se estima ter gerado cerca de R$ 3 bilhões em 2017 para as entidades sindicais laborais de primeiro grau. Novamente, tem-se aquio dobro do valor da extinta contribuição sindical obrigatória. Mesmo considerando-se casos de inadimplência, as duas contribuições devem ter chegado a cerca de R$ 6 bilhões anualmente — quase quatro vezes a verba destinada ao Fundo Especial de Financiamento de Campanhas Eleitorais (R$ 1,7 bilhão), criado pela Lei 13.487/2017. Conclusão: a situação dos sindicatos laborais, de modo geral, não é de terra arrasada. É claro que, para a entidade que não possui nenhum associado e não negociou nada ao longo do tempo, a situação é angustiante, pois ela dependia inteiramente da contribuição sindical. Mas, esse não é o caso da maioria dos sindicatos laborais. Por isso, parece aconselhável examinar a questão com cuidado e transparência antes de se afirmar que a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical arruinou a vida dos sindicatos laborais. Penso que a democracia sindical ganhou com a mudança indicada. A nova regra respeita a vontade dos empregados para se filiarem e contribuírem para os sindicatos que, do seu ponto de vista, representam bem os seus interesses. E, com isso, o Brasil se alinha à maioria dos países e às recomendações da Organização do Trabalho, do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho nesse campo, além de dar vida à vontade expressa pelo Congresso Nacional ao aprovar a Lei 13.467/2017. *José Pastore é professor da Universidade de São Paulo, Presidente do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da FecomercioSP e membro da Academia Paulista de Letras. Publicado em CORREIO BRASILIENSE - sexta feira 06 de abril de 2018. voltar |
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