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Acadêmico: José Pastore Em artigo publicado no Jornal O Estado de São Paulo o acadêmico Ives Gandra comenta sobre a perseguição que alguns magistrados fazem à negociação coletiva.
O Brasil é um país intrigante. No campo trabalhista domina a ideia de se ampliar e fortalecer a negociação coletiva na solução de divergências entre empregados e empregadores. A Constituição de 1988 valorizou a negociação coletiva. Sindicalistas e empresários desejam a negociação coletiva. Ironicamente, os magistrados da área trabalhista, com honrosas exceções, se colocam como obstáculo à negociação coletiva. Súmulas, orientações jurisprudenciais, instruções normativas e até mesmo sentenças têm anulado o esforço feito pelos sindicatos de trabalhadores e pelos empresários no sentido de encontrar solução para os seus problemas com base no seu entendimento e vontade. Inúmeros exemplos poderiam ser aqui arrolados, mas mencionarei apenas um, por ser dos mais eloquentes. Uma empresa da Bahia negociou com o sindicato laboral um acordo coletivo segundo o qual horas extras seriam utilizadas tão somente nos casos de necessidade. Terminada a necessidade, as horas extras seriam suspensas sem nenhuma obrigação por parte da empresa de incorporar essas horas nos salários dos empregados ou de pagar indenização pela sua descontinuidade. Os empregados da empresa, representados pelo referido sindicato, concordaram com o óbvio. Afinal, hora extra é para trabalho extra. Apesar de todas essas concordâncias, o Tribunal Superior do Trabalho considerou nulo o referido acordo coletivo, condenando a empresa a pagar uma pesada indenização pelo fato de ter descontinuado o uso de horas extras em suas atividades. Esta é uma prova cabal da intenção dos magistrados que assim decidiram em desvalorizar a negociação coletiva. Sem falar, é claro, na afronta ao bom senso que aquela decisão encerrou. Afinal, hora extra não é para ser usada excepcionalmente? A descontinuidade da prática de horas extras de forma regular não é benéfica para a saúde e bem estar dos empregados? De que vale a pretensa proteção do TST se a empresa decidir dispensar os empregados em decorrência das despesas e da insegurança jurídica geradas pela mais alta Corte da Justiça do Trabalho? É claro, trabalho não é commodity e, por isso, não pode estar sujeito apenas às leis de mercado como ocorre nos leilões de minérios, metais e cereais. O trabalho precisa de regulamentação e esta é exercida por meio de leis e de acordos coletivos negociados entre as partes. Estes são particularmente indicados quando as partes precisam fazer ajustes em função da realidade específica das empresas e dos empregados em questão. Não tem cabimento a verdadeira perseguição que muitos magistrados trabalhistas fazem à livre negociação. Bem diferente é o pensamento do Supremo Tribunal Federal nesse campo. Em decisão unânime de 2015, no Recurso Extraordinário 590.415, o STF assim se manifestou: "A Constituição de 1988 prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a auto-composição dos conflitos trabalhistas... Quando acordos resultantes de negociação coletiva são anulados [como no caso em tela], as relações por ele reguladas são desestabilizadas e a confiança no mecanismo da negociação coletiva é sacrificada... A negociação coletiva é uma forma de superação de conflito e desempenha função política e social de grande relevância... É um mecanismo de consolidação da democracia e da consecução autônoma da paz social... [Portanto], não deve ser vista com bons olhos a sistemática invalidação de acordos coletivos de trabalho". Será que uma decisão tão clara como essa não tem nenhuma repercussão entre os magistrados trabalhistas que insistem em fazer valer o seu ponto de vista nas relações de trabalho, em detrimento do que pensam e negociam as partes nelas envolvidas? A intervenção crescente da Justiça do Trabalho ao anular acordos coletivos é uma afronta à democracia e à Constituição Federal. José Pastore é professor da FEA-USP, Presidente do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da Fecomercio-SP e membro da Academia Paulista de Letras. voltar |
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